LEI Nº 2802, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.PROMULGADA

 

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV – DO PROVIMENTO DO CARGO – CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – ACRESCENTA E RENOMEIA INCISOS E ARTIGOS DA LEI Nº.1980/1997 DE 21/7/1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o Inciso X do § 6º do Art. 21 e artigo 229, respectivamente, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, promulga a Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, a saber:

 

Art. 1° Ficam acrescentados e renomeados Incisos na Lei nº 1980/1997 de 21/7/1997, com a seguinte redação:

 

Art. 24 O Provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:

 

Iconcursos público;

 

IInomeação;

 

III Investidura;

 

IV Remoção.

 

Art. 2º Ficam acrescentados e renomeados artigos da Lei nº.1980/1997 de 21/7/1997, com a seguinte redação:

 

Art. 26 A investidura em cargo de magistério, dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específicas e as demais previstas em regulamento.”

 

Art. 27 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na classe inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Parágrafo único. Após a confirmação no cargo efetivo, o profissional da educação será enquadrado na classe correspondente ao tempo de serviço prestado ao magistério público municipal, considerando o tempo anterior à sua efetivação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2008.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano dois mil e oito.

 

Ademir José de Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.