LEI Nº 2792, DE 22 DE JULHO DE 2008

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, RENOMEIA SUAS ALÍNEAS, E, AO INCISO III DO ARTIGO 3º DA LEI Nº.2404/2003 DE 11/12/2003, ADEQUANDO-SE AO DECRETO Nº.5296/2004 DE 02/12/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Ivan Salvador Filho, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1° O Inciso II, alínea “a”, e, Inciso III do artigo 3º da Lei nº. 2404/2003 de 11/12/2003, passam ter a seguinte redação:

 

Art. 3º - ...

I - ...

 

IIDeficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiogramas nas freqüências de 500Hz, 1000Hz e 3000Hz.

 

a)de 41 a 55 (dB) – surdez moderada;

b)de 55 a 70 (dB) – surdez acentuada;

c)de 71 a 90 (dB) – surdez severa;

d)acima de 91 (dB) – surdez profunda; e anacusia.

 

III Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.