LEI Nº 2782 , DE 23 DE JUNHO DE 2008.

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º DA LEI 2331, DE 30/12/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Salvador Filho, de acordo com o Inciso X do § 6º do art. 21 do Regimento Interno  da  Câmara Municipal de Linhares, promulga esta Lei:

 

Art. 1º.  Fica acrescentado Parágrafo único ao artigo 4º da Lei 2331, de 30/12/2002, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Fica isento da taxa de iluminação pública todo cidadão residente em Classe Residencial no Município de Linhares/ES, e que, tenha consumo de até 100 wh/mês.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Palácio Legislativo “Antenor Elias” aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.

 

ADEMIR JOSÉ DE LIMA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.