LEI Nº 2331, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LINHARES A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
COSIP, destinada exclusivamente a custear a prestação dos serviços de operação,
manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de
Linhares.
Art.
1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública – COSIP destinada a custear a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos do Município de Linhares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2024)
Parágrafo Único. Considera-se como iluminação pública,
para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação
destinada às ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins,
vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e
outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada
mediante concessão, permissão ou convênios, incluído fornecimento destinado à
iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por
meio de legislação específica, excluída o fornecimento de energia elétrica que
tenha por objetivoqualquer forma de propaganda ou
publicidade.
Art.
2º O valor da
contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes às faixas de consumo constantes na Tabela I, do Anexo I desta
lei, pela base de cálculo fixado em R$ 125,42/MWH (cento e vinte e cinco reais
e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
Parágrafo Único. Sempre que necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua
ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado,
a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia
elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder
Executivo.
Parágrafo único.
Fica isento da taxa de iluminação pública todo cidadão residente
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2782/2008
Art. 5º Quando se tratar de imóvel não
edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnet
do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, sendo
devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a
prestação do serviço.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a COSIP as normas
relativas ao IPTU, especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por
atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para
arrecadação da COSIP.
Art. 7º No caso de firmatura
de contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente ao
Município o produto da arrecadação, para a conta específica em estabelecimento
bancário indicado pelo mesmo, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês,
o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de
interesse.
Art. 8º As infrações às disposições desta Lei
serão punidas na forma do disposto na Lei
nº. 1343/89 de 27/12/1989, com suas respectivas alterações.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial o Inciso
III, do Art. 85 e o Art.
88, da Lei nº. 1343/89 de 27/12/1989, bem como as normas que fixaram os
valores para cobrança da referida taxa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.
(primeiro) de janeiro de 2003, nos termos da Art. 150, III, “b”, da
Constituição Federal.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração e dos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
TABELA I
a)
GRUPO "B" -
CLASSE RESIDENCIAL (BAIXA RENDA)
_________________________________________________________________________
FAIXA
DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 1,82
%
. De 31 a 50 kWh/mês 1,93
%
. De 51 a 70 kWh/mês 2,34
%
. De 71 a 100 kWh/mês 2,72
%
. De 101 a 150 kWh/mês 4,20 %
. De 151 a 180 kWh/mês 5,25 %
b)
GRUPO "B" -
CLASSE RESIDENCIAL
_________________________________________________________________________
FAIXA
DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 2,81
%
. De 31 a 50 kWh/mês 3,05
%
. De 51 a 70 kWh/mês 3,90
%
. De 71 a 100 kWh/mês 6,01
%
. De 101 a 150 kWh/mês 8,60 %
. De 151 a 200 kWh/mês 12,61
%
. De 201 a 300 kWh/mês 15,44
%
. De 301 a 400 kWh/mês 21,20
%
. De 401 a 500 kWh/mês 24,52
%
. Acima de 500 kWh/mês 28,94
%
. Veranista e Turista 12,61
%
c)
GRUPO "B"
CLASSE DEMAIS CLASSES - EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA
_________________________________________________________________________
FAIXA
DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 4,52 %
. De 31 a 50 kWh/mês 5,28 %
. De 51 a 70 kWh/mês 8,66 %
. De 71 a 100 kWh/mês 10,51
%
. De 101 a 150 kWh/mês 12,87
%
. De 151 a 200 kWh/mês 17,32
%
. De 201 a 300 kWh/mês 20,43
%
. De 301 a 400 kWh/mês 25,27
%
. De 401 a 500 kWh/mês 30,14
%
. Acima de 500 kWh/mês 36,99
%
d) GRUPO "A" -
CLASSE RESIDENCIAL
_________________________________________________________________________
FAIXA
DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. Até 1000 kWh/mês 26,69 %
. 1001 a 5000 kWh/mês 50,18
%
. Acima de 5000 kWh/mês 74,73 %
e) GRUPO "A" CLASSE DEMAIS CLASSES - EXCETO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
_________________________________________________________
FAIXA
DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. Até 1000 kWh/mês 74,73 %
. 1001 a 5000 kWh/mês 99,28
%
. Acima de 5000 kWh/mês 199,63 %
Prefeito Municipal