LEI
Nº. 2764, DE 08 DE ABRIL DE 2008.
AUTORIZA A CONCESSÃO
DE CONTRIBUIÇÕES AO LINHARES FUTEBOL
CLUBE LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a apoiar financeiramente com a importância de até R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) anualmente, ao
LINHARES FUTEBOL CLUBE LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 02.269.532/0001-54,
mediante contribuições destinadas a custear despesas com sua participação nos
campeonatos profissionais de futebol de âmbito Estadual e Nacional.
Art. 2° Os repasses serão realizados de
acordo com as necessidades do LINHARES FUTEBOL CLUBE LTDA e condicionados às
disponibilidades financeiras da Prefeitura Municipal de Linhares e deverão ter
sua aplicação comprovada por meio de prestações de contas de cada parcela
recebida, com cópia encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, através de
cópias de notas fiscais, cópias de cheques nominais, referente a pagamento de
credores, bem como, contracheque e pagamento pessoal, passando o saldo não
aplicado para o mês seguinte, com exceção do último mês do ano, cuja prestação
de contas será efetivada até o dia 20 de dezembro do corrente ano com a consecutiva devolução do valor não
aplicado.
Parágrafo único A não prestação de contas na forma determinada na presente Lei,
perderá o LINHARES FUTEBOL CLUBE LTDA o direito de percepção de novas parcelas e
subvenções no ano subseqüente.
Art. 3° O Linhares Futebol Clube Ltda, não poderá aplicar em bens
patrimoniais os recursos que lhe forem repassados, em decorrência do disposto
no artigo primeiro desta Lei.
Art. 4º Neste exercício, as despesas decorrentes do disposto nesta
lei, correrrão a conta de dotações orçamentárias a serem abertas, através de
crédito especial, cuja abertura fica autorizada até o limite de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), que terá como fonte os recursos previstos no parágrafo
primeiro do art. 43 da Lei n° 4320/64.
Parágrafo único Nos anos subseqüentes estas
despesas serão atendidas, através de dotações orçamentárias específicas que
constarão dos futuros orçamentos anuais.
Art. 5º O município de Linhares não terá
responsabilidade, mesmo que subsidiariamente ou solidariamente, por obrigações
e encargos de natureza trabalhista, tributária ou referentes a contribuições de
qualquer natureza, decorrentes da aplicação dos recursos repassados com base
nesta Lei, ficando claro que tais despesas são de inteira responsabilidade do
Linhares Futebol Clube Ltda.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº. 2715/07 de 28
de agosto 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos e oito
dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
José Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.