LEI Nº. 2764, DE 08 DE ABRIL DE 2008.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO LINHARES  FUTEBOL CLUBE LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar financeiramente com a importância de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta  mil reais) anualmente, ao LINHARES FUTEBOL CLUBE LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 02.269.532/0001-54, mediante contribuições destinadas a custear despesas com sua participação nos campeonatos profissionais de futebol de âmbito Estadual e Nacional.

          

Art. 2° Os repasses serão realizados de acordo com as necessidades do LINHARES FUTEBOL CLUBE LTDA e condicionados às disponibilidades financeiras da Prefeitura Municipal de Linhares e deverão ter sua aplicação comprovada por meio de prestações de contas de cada parcela recebida, com cópia encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, através de cópias de notas fiscais, cópias de cheques nominais, referente a pagamento de credores, bem como, contracheque e pagamento pessoal, passando o saldo não aplicado para o mês seguinte, com exceção do último mês do ano, cuja prestação de contas será efetivada até o dia 20 de dezembro do corrente ano  com a consecutiva devolução do valor não aplicado.

 

Parágrafo único A não prestação de contas na forma determinada na presente Lei, perderá o LINHARES FUTEBOL CLUBE LTDA o direito de percepção de novas parcelas e subvenções no ano subseqüente.

 

Art. 3° O Linhares Futebol Clube Ltda, não poderá aplicar em bens patrimoniais os recursos que lhe forem repassados, em decorrência do disposto no artigo primeiro desta Lei.

 

Art. 4º Neste exercício, as despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrrão a conta de dotações orçamentárias a serem abertas, através de crédito especial, cuja abertura fica autorizada até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que terá como fonte os recursos previstos no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei n° 4320/64.

 

Parágrafo único Nos anos subseqüentes estas despesas serão atendidas, através de dotações orçamentárias específicas que constarão dos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 5º O município de Linhares não terá responsabilidade, mesmo que subsidiariamente ou solidariamente, por obrigações e encargos de natureza trabalhista, tributária ou referentes a contribuições de qualquer natureza, decorrentes da aplicação dos recursos repassados com base nesta Lei, ficando claro que tais despesas são de inteira responsabilidade do Linhares  Futebol Clube Ltda.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 2715/07 de 28 de agosto 2007. 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.