LEI Nº. 2748, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal de Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

 

 

CAPÍTULO I

Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

 

 

SEÇÃO I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contruibuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

 

SEÇÃO II

Do Conselho-Gestor do FMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

        

Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo, e será composto por 12 (doze) membros titulares, a saber:

Artigo alterado pela Lei nº 2970/2010

 

I – 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

Inciso alterado pela Lei nº 2970/2010

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) 01 (um) representante da Procuradoria do Município.

f) 01 (um) representante do Poder Legislativo de Linhares.

Alíenas alteradas pela Lei nº 2970/2010

 

II – 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:

Inciso alterado pela Lei nº 2970/2010

 

a) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Linhares – FAMOL;

b) 01 (um) representante do Movimento de Luta por Terra;

c) 01 (um) representante de Movimento Social ligado à área de acessibilidade;

d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

e) 01 (um) representante de Movimento Social ligado à área ambiental;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil.

Alíenas alteradas pela Lei nº 2970/2010

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento.

Parágrafo alteradas pela Lei nº 2970/2010

 

§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

Parágrafo alteradas pela Lei nº 2970/2010

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Parágrafo alteradas pela Lei nº 2970/2010

 

SEÇÃO III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                  

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização,  produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor  do FMHIS.

 

Parágrafo único.  Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

 

SEÇÃO IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 7° Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas e ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência,

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

 

CAPÍTULO II

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

           

 

Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.               

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,  aos vinte e oito do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.