LEI Nº. 2748, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR
DO FMHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal de
Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social
SEÇÃO
I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica
criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º O
FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas
na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV - contruibuições e dotações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º O
FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de
caráter deliberativo, e será composto por 12 (doze) membros titulares, a saber:
Artigo
alterado pela Lei nº 2970/2010
I – 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal,
sendo:
Inciso
alterado pela Lei nº 2970/2010
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) representante da Procuradoria do Município.
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo de Linhares.
Alíenas
alteradas pela Lei nº 2970/2010
II – 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil Organizada,
sendo:
Inciso
alterado pela Lei nº 2970/2010
a) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de
Linhares – FAMOL;
b) 01 (um) representante do Movimento de Luta por Terra;
c) 01 (um) representante de Movimento Social ligado à área de
acessibilidade;
d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA;
e) 01 (um) representante de Movimento Social ligado à área ambiental;
f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção
Civil.
Alíenas
alteradas pela Lei nº 2970/2010
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Planejamento.
Parágrafo
alteradas pela Lei nº 2970/2010
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
Parágrafo
alteradas pela Lei nº 2970/2010
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de
Planejamento proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício
de suas competências.
Parágrafo
alteradas pela Lei nº 2970/2010
SEÇÃO III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As
aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização,
produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas
ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos habitacionais.
SEÇÃO
IV
Das Competências do Conselho Gestor
do FMHIS
Art. 7° Ao
Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais
e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas e ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência,
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1° As diretrizes e critérios previstos
no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS
vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá
ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá
audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais, Transitórias e
Finais
Art. 8° Esta
Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito do mês de dezembro do ano de
dois mil e sete.
José Carlos Elias
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração
e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.