LEI Nº. 2747, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 5º, 10 e 11 do artigo 123 da Lei Complementar nº 2.663, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:      

 

Art. 123. ...

 

§ 5º. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II serão de 15,66%(quinze inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) e 11,00%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição conforme art. 6º.

 

§ 10 A contribuição previdenciária de que trata o inciso IV será de 4,24%(quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do Município em conformidade com o art. 6º.

 

§ 11.  A contribuição previdenciária de que trata o inciso III será de 11,00%(onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 21,26, 27, 28, 52, 126, 127, 128 e 129.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.