LEI COMPLEMENTAR Nº 2663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Altera a Lei Municipal 2.330, de 19 de dezembro de 2002 que
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Linhares –
ES, e dá outras providências correlatas.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 20, 21, 27, 28, 52, 61, 64, 68, 123, 125, 126, 127, 128, 129 e 133, da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de
dezembro de 2002, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Entende-se como remuneração de contribuição o
valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I -
as diárias para viagens;
II
- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
- a indenização de transporte;
IV
- o salário-família;
V -
o auxílio-alimentação;
VI
- o auxílio-creche;
VII
- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII
- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança;
IX
- o abono de permanência;
X -
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
Parágrafo Único. O segurado ativo poderá optar pela inclusão
na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts. 21, 26, 27, 28, respeitada em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no art.
“Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária
serão estabelecidos 2 mediante estudo técnico-atuarial, devendo observar o
tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários,
consideradas as características das respectivas massas, quanto a idade, sexo,
família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos
cálculos correspondentes.”
“Art. 20................................
II)
.............................
a) pensão por morte”;
“Art.
21................................
§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida -
Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia.”
“Art. 27..............................…
I - ...................................
II - ..................................
§ 1º
.................................
§ 2º
REVOGADO”.
“Art. 28. ..................................
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no caput, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores
e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e assessoramento pedagógico.”
“Art. 52..................................
Parágrafo Único.
O valor do benefício da
pensão será igual:
I -
ao valor da totalidade dos proventos do servidor 3 falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da constituição, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que seu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;”
“Art.
“Art. 64 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts.
21, 26, 27, 28 e 126, serão consideradas a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência os quais o servidor esteve
vinculado ou por outro documento público.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não
poderão ser:
I -
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II
- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 65.
§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e
o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais.
§ 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão
considerados em número de dias.”
“Art. 68 Os benefícios de aposentadoria e pensão de
que tratam os arts. 21, 26, 27, 28, 52 e 126 serão reajustados em conformidade
com o que dispõe o artigo 73, § 4°, da Lei Orgânica Municipal, observada como
limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie,
pelo Prefeito, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses constitucionalmente
admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
“Art.
123 São fontes do plano de
custeio do IPASLI as seguintes receitas:
I -
contribuição previdenciária do Município;
II -
contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III
- contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV
- contribuição previdenciária suplementar do Município;
V -
doações, subvenções e legados;
VI
- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII
- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do
art. 201, da Constituição Federal;
VIII
- demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPASLI as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes
sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão
de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPASLI e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º Os recursos do IPASLI serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal.
§ 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a
aplicação em títulos públicos, exceto os Títulos Públicos Federais.
§ 5º As contribuições previdenciárias de que tratam os
incisos I e II serão de 15,66%(quinze inteiro e sessenta e seis
centésimos por cento) e 11,00%(onze por cento), respectivamente, incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição conforme art. 6º.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2747/2007
§ 6º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 7º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do IPASLI, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
§ 8º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I, II e III, será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis
contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da
decisão judicial ou administrativa.
§ 9º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IPASLI, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
§ 10 A contribuição
previdenciária de que trata o inciso IV será de 4,24%(quatro inteiros e vinte e
quatro centésimos por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição do Município em conformidade com o art. 6º.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2747/2007
§ 11 A contribuição previdenciária de
que trata o inciso III será de 11,00%(onze por cento) incidentes sobre a
parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos
e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), que forem concedidos de
acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 21,26, 27, 28, 52, 126, 127,
128 e 129.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2747/2007
§
§ 13 As contribuições previstas no caput deste artigo, somente serão
exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação desta lei.
§ 14 Os valores referidos aos limites de benefícios constantes neste
artigo, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§
“Art.125 O valor anual da taxa de administração mencionada será de até
dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões
pagos aos segurados e beneficiários do IPASLI no exercício financeiro
anterior.”
“Art. 126 Ao segurado do IPASLI que tiver ingressado
por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo
na administração pública direta, autárquica, até 16 de dezembro de 1998, será
facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 64
quando o servidor, cumulativamente:
I -
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II
- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º da Constituição
Federal na seguinte proporção:
I -
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II
- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput
a
partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Município,
incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art.
“Art. 127 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 126 e 128, o segurado do IPASLI que tiver ingressado
por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo
na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de
1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha
cumulativamente, as seguintes condições:
I -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II
- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III
- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.
“Art. 128 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 40 da constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas
pelo art.63 e 64, o segurado do IPASLI que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I -
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III
- vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV
- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão”.
“Art. 129 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente”.
“Art. 133 Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPASLI, em
fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 127, 128 e 129,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.
Art.
2º segurado ativo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 27, 28, 126,
127 e 128 da lei complementar nº 2.330 de 19 de dezembro de 2002 e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória, contidas no art. 26 daquela lei.
§ 1º O abono previsto no caput será
concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente como
previsto no art. 129 da lei complementar nº 2330
de 19 de dezembro de 2002, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe
aplicando o disposto no art.3º.
Art.
3º Salvo em caso de divisão
entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts.
Art.
4º É vedada a inclusão nos
benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão ou do abono de permanência de que trata o artigo 2º.
Art.
5º O Município, suas
autarquias, fundações cobrirão as eventuais insuficiências financeiras do
respectivo Regime Próprio de Previdência Social decorrentes de pagamentos de
benefícios previdenciários, mediante aporte financeiro mensal da diferença
entre a receita de contribuição a respectiva despesa de benefícios dos seus
segurados.
§ 1º As entidades vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social
efetuarão a previsão orçamentária para o cumprimento do caput.
§ 2º As entidades vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social
efetuarão o repasse do aporte financeiro, juntamente com o repasse das
contribuições mensais.
§ 3º O não repasse do aporte financeiro ou atraso, ensejará a
incidência de juros e correção monetária previstos em lei.
§ 4º O repasse do aporte não desobriga as entidades municipais
vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social de efetuar o fiel
cumprimento do repasse das contribuições mensais.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e seis.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João
Pereira do Nascimento
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.