REVOGADA PELA LEI Nº 3.203/2012

 

LEI Nº 2.741, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL PARA PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS NO PRONTO SOCORRO E CTI DO HOSPITAL GERAL DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica criada a gratificação de adicional ao profissional Médico, pertencente ou não ao quadro de servidores deste Município, que prestarem serviços de atendimento médico no Pronto Socorro e CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por plantões ininterruptos, de segunda a sexta-feira, nas seguintes condições e valores:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2842/2009

 

I - Plantão de 24 (vinte e quatro) horas – R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II - Plantão de 18 (dezoito) horas – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

 

III - Plantão de 12 (doze) horas – R$ 100,00 (cem reais);

 

IV - Plantão de 6 (seis) horas    – R$ 50,00 (cinquenta reais).

Incisos incluídos pela Lei nº. 2842/2009

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por plantões ininterruptos, sábados, domingos e feriados, nas seguintes condições e valores:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2842/2009

 

I. Plantão de 24 (vinte e quatro) horas – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

Inciso alterado pela Lei nº. 2842/2009

 

II. Plantão de 18 (dezoito) horas – R$ 190,00 (cento e noventa reais);

Inciso alterado pela Lei nº. 2842/2009

 

III. Plantão de 12 (doze) horas – R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

Inciso incluído pela Lei nº. 2842/2009

 

IV. Plantão de 6 (seis) horas    – R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

Inciso incluído pela Lei nº. 2842/2009

 

§ 3º. No caso específico do plantão Pronto Socorro, estabelece um atendimento mínimo de 70 (setenta) pacientes, por profissional, pelo plantão de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo suprimido pela Lei nº. 2842/2009

 

Art. 2º Somente fará jus ao recebimento integral da gratificação de que trata esta Lei, o profissional médico que atender os seguintes requisitos:

 

I - cumprir integralmente a carga horária estabelecida no termo de compromisso de que trata o artigo anterior;

 

II - prestar serviços médicos a população, dentro dos padrões estabelecidos em lei;

 

III - respeitar o regulamento, normas e rotinas da Instituição.

 

Art. 3º Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, que pertencerem ao quadro de servidores deste Município, serão efetuados em folha de pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste Município, os pagamentos serão efetuados por meio de depósito em conta corrente, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

 

§ 2º Em ambos os casos deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes.

 

§ 3º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.

 

Art. 4º Os valores pagos com base no disposto desta Lei não integrarão os vencimentos dos servidores para efeito de cálculos de adicionais ou vantagens de qualquer natureza, do 13º Salário e exclui o direito ao recebimento de serviços extraordinários.

 

Parágrafo Único. Para os profissionais não servidores, a prestação de serviços será considerada esporádica, não gerando vínculo empregatício com o Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, para fins de controle e acompanhamento da concessão da gratificação ora criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mensais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 1º.(primeiro) de novembro do ano de dois mil e sete.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.