REVOGADA PELA LEI Nº 3.203/2012
LEI Nº 2.741, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
CRIA GRATIFICAÇÃO DE
ADICIONAL PARA PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS NO PRONTO SOCORRO E
CTI DO HOSPITAL GERAL DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a gratificação de adicional ao profissional Médico, pertencente ou não
ao quadro de servidores deste Município, que prestarem serviços de atendimento
médico no Pronto Socorro e CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital
Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será
estabelecida por plantões ininterruptos, de segunda a sexta-feira, nas
seguintes condições e valores:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2842/2009
I - Plantão de 24 (vinte e
quatro) horas – R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Plantão de 18 (dezoito)
horas – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III - Plantão de 12 (doze)
horas – R$ 100,00 (cem reais);
IV - Plantão de 6 (seis) horas – R$
50,00 (cinquenta reais).
Incisos
incluídos pela Lei nº. 2842/2009
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por plantões ininterruptos, sábados, domingos
e feriados, nas seguintes condições e valores:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2842/2009
I. Plantão de 24 (vinte e
quatro) horas – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
Inciso
alterado pela Lei nº. 2842/2009
II. Plantão de 18 (dezoito)
horas – R$ 190,00 (cento e noventa reais);
Inciso
alterado pela Lei nº. 2842/2009
III. Plantão de 12 (doze)
horas – R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
Inciso
incluído pela Lei nº. 2842/2009
IV. Plantão de 6 (seis) horas – R$
65,00 (sessenta e cinco reais).
Inciso
incluído pela Lei nº. 2842/2009
§ 3º. No caso específico do plantão Pronto Socorro,
estabelece um atendimento mínimo de 70 (setenta) pacientes, por profissional,
pelo plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo
suprimido pela Lei nº. 2842/2009
Art. 2º Somente fará jus ao recebimento integral da gratificação
de que trata esta Lei, o profissional médico que atender os seguintes
requisitos:
I - cumprir integralmente a carga horária estabelecida
no termo de compromisso de que trata o artigo anterior;
II - prestar serviços médicos
a população, dentro dos padrões estabelecidos em lei;
III - respeitar o regulamento,
normas e rotinas da Instituição.
Art. 3º Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos
profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, que pertencerem ao quadro de
servidores deste Município, serão efetuados em folha de pagamento.
§ 1º Quando se tratar de profissionais não pertencentes ao
quadro de servidores deste Município, os pagamentos serão efetuados por meio de
depósito em conta corrente, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Em ambos os casos deverão ser efetuados os descontos
dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes.
§ 3º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de
contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que
comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.
Art. 4º Os valores pagos com base no disposto desta Lei não
integrarão os vencimentos dos servidores para efeito de cálculos de adicionais
ou vantagens de qualquer natureza, do 13º Salário e exclui o direito ao
recebimento de serviços extraordinários.
Parágrafo Único. Para os profissionais não servidores, a prestação de
serviços será considerada esporádica, não gerando vínculo empregatício com o
Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentar esta Lei, para fins de controle e acompanhamento da concessão da
gratificação ora criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$
70.000,00 (setenta mil reais) mensais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos no dia 1º.(primeiro) de
novembro do ano de dois mil e sete.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.
José Carlos Elias
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.