O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do vereador Francisco Tarcisio Silva de acordo com a Lei nº. 2284/02, de 03/05/2002:
Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município de Linhares, o cidadão desempregado ou que comprove renda per capta familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º O candidato comprovará a condição de desempregado mediante, pelo menos, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de documento similar, no ato da inscrição.
§ 2º No edital do respectivo concurso constarão as informações relativas ao procedimento para inscrição do isento de que trata esta lei, bem como os documentos exigidos para comprovação da renda per capta familiar ou desemprego.
§ 3º Os valores das taxas de inscrições não poderão ultrapassar a 3% (três por cento) do vencimento correspondente ao cargo público constante do Edital.
Art. 2º A utilização de informações falsas para consecução indevida da isenção garantida por esta Lei, devidamente apurada pelo Poder Judiciário, após o trânsito em julgado, além das penas previstas pela lei, implicará na vedação a que o requerente efetive inscrição em concurso Municipal pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.