(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)
LEI Nº 2712, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: (Revogado pela Lei n°
3.963/2021)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Linhares.
(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Caput
alterado pela Lei nº. 2753/2008
I - dois representantes da Secretaria Municipal
de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.963/2021)
Inciso
alterado pela Lei nº. 2753/2008
II - um representante dos
professores das escolas públicas municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
III - um representante dos
diretores das escolas públicas municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
IV - um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
V - dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
VI - dois representantes dos
estudantes da educação básica pública; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
VII - um representante do
Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
VIII - um representante do
Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
IX - um representante do Poder Legislativo,
indicado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.963/2021)
Inciso
incluído pela Lei nº. 2753/2008
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
§ 2º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.963/2021)
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
I - cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
III -estudantes
que não sejam emancipados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
IV - pais de alunos que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
a) exerçam cargos ou funções públicas
de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
I - desligamento por motivos
particulares; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
II - rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º; e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
III - situação de impedimento previsto no § 4º,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.963/2021)
Inciso
alterado pela Lei nº. 2753/2008
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o
mandato. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
II - supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
III - examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas do Município
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que
o julgamento depender de desempate. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
Art. atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
I - não será remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
II - é considerada atividade de
relevante interesse social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
a) exoneração de ofício ou demissão
do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. apresentar,
ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
II. por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.963/2021)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de
agosto do ano de dois mil e sete.
JOSÉ CARLOS
ELIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA
DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.