(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)

LEI Nº 2712, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB. (Revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (Revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Linhares.

 

(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

Caput alterado pela Lei nº. 2753/2008

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

Inciso alterado pela Lei nº. 2753/2008

 

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

VIII - um representante do Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

IX - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

Inciso incluído pela Lei nº. 2753/2008

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

§ 2º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

III -estudantes que não sejam emancipados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

           

IV - pais de alunos que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou(Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

III - situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

Inciso alterado pela Lei nº. 2753/2008

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;  (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

(Revogado pela Lei n° 3.963/2021)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

I - não será remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

I. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

II.  por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.963/2021)

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.