LEI Nº 2688, DE 27
DE ABRIL DE 2007.
“DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DO CALENDÁRIO DE EVENTOS
CULTURAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Milton Fonseca Baptista, de acordo com a Lei
n° 2.284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica estabelecido como calendário
de eventos culturais do Município de Linhares as datas, conforme estabelece o
Anexo I desta Lei:
I - 06/01 – Folia dos Reis - Povoação.
II - 21 e 22/04 – Festival de Música Gospel de
Linhares – “Canta Norte”.
III -
IV - Festa dos Pescadores – 30 de
Junho, 01 e 02 de Julho – Praia de Regência.
V - Forró Pontal –
VI - Festa de Nossa Senhora Sant’Ana
VII - Festa da Cidade – EXPO-LINHARES
VIII - Festival da Concertina e da
Cultura Italiana -
IX - Festa Padroeira Nossa Senhora da
Conceição –
X - Festa de São Benedito e Santa
Catarina – Dezembro – Regência.
Art. 2º O evento desenvolverá:
I - Atividade de caráter Permanente.
II - Atividade de apoio, que servirão de
incentivo e sustento as atividades permanentes culturais.
III -Atividades de impacto e
importância e eventos culturais especiais.
Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, dar cumprimento, bem como, fiscalizar a presente Lei.
Ficando autorizada a firmar convênios com Entidades culturais devidamente
registradas nos órgãos competentes.
Art. 4° Os eventos culturais previstos no
Anexo I desta Lei somente serão autorizados pelo Poder Público, desde que o
local ofereça condições compatíveis de segurança , higiene saúde e
meio-ambiente.
I - Ter aprovação da SEMEC, quanto
à localização, funcionamento, acessos, eventuais interferências da ordem ao
sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
II - Alocação de sanitários fixos,
sendo Masculino e Feminino, dentro do local destinado ao público, para cada
III - Alvará expedido pela Policia
Civil e Corpo de Bombeiro.
IV - No alvará deverá constar o
prazo previsto para a duração do evento cultural, especificando o horário e
período de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois
mil e sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.