LEI Nº 2688, DE 27 DE ABRIL DE 2007.

 

“DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DO CALENDÁRIO DE EVENTOS CULTURAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Milton Fonseca Baptista, de acordo com a Lei n° 2.284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica estabelecido como calendário de eventos culturais do Município de Linhares as datas, conforme estabelece o Anexo I desta Lei:

 

ANEXO I

I - 06/01 – Folia dos Reis - Povoação.

II - 21 e 22/04 – Festival de Música Gospel de Linhares – “Canta Norte”.

III - 02 a 04 de Junho – Festa de Caboclo Bernardo Praia de Regência.

IV - Festa dos Pescadores – 30 de Junho, 01 e 02 de Julho – Praia de Regência.

V - Forró Pontal – 20 a 23  Julho – Pontal do Ipiranga.

VI - Festa de Nossa Senhora Sant’Ana 25 a 27 de Julho – Desengano

VII - Festa da Cidade – EXPO-LINHARES 18 a 22 de Agosto - Linhares.

VIII - Festival da Concertina e da Cultura Italiana - 05 a 07 de Agosto - Baixo Quartel

IX - Festa Padroeira Nossa Senhora da Conceição – 08 a 10 de Dezembro Linhares.

X - Festa de São Benedito e Santa Catarina – Dezembro – Regência.

 

Art. 2º O evento desenvolverá:

 

I - Atividade de caráter Permanente.

 

II - Atividade de apoio, que servirão de incentivo e sustento as atividades permanentes culturais.

 

III -Atividades de impacto e importância e eventos culturais especiais.

 

Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dar cumprimento, bem como, fiscalizar a presente Lei. Ficando autorizada a firmar convênios com Entidades culturais devidamente registradas nos órgãos competentes.

 

Art. 4° Os eventos culturais previstos no Anexo I desta Lei somente serão autorizados pelo Poder Público, desde que o local ofereça condições compatíveis de segurança , higiene saúde e meio-ambiente.

 

I - Ter aprovação da SEMEC, quanto à localização, funcionamento, acessos, eventuais interferências da ordem ao sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

II - Alocação de sanitários fixos, sendo Masculino e Feminino, dentro do local destinado ao público, para cada 100 m2 (cem metros quadrados), da área do imóvel ocupado pelo evento, ou, pela entidade cultural, quando realizado em local privado.

 

III - Alvará expedido pela Policia Civil e Corpo de Bombeiro.

 

IV - No alvará deverá constar o prazo previsto para a duração do evento cultural, especificando o horário e período de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.