REVOGADA PELA LEI 3.215/2012

 

LEI N° 2.687, DE 18 DE ABRIL DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE LINHARES – COMIL DE LINHARES-ES, órgão permanente, paritário e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso de Linhares:

 

I - definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II - aprovar a política municipal do idoso;

 

III - formular estratégias e controle da execução da política do idoso;

 

IV - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual do Idoso;

 

V - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem;

 

VI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

 

VII - assessorar e apoiar instituições públicas ou provadas que promovam ações voltadas ao idoso;

 

VII - estimular a convivência e atendimento do idoso por sua própria família, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Lei.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes.

 

I - 04 (quatro) representantes governamentais, sendo:

 

a) 01 (um) componente da Secretaria Municipal de Ação Social

b) 01 (um) componente da Secretaria Municipal de Saúde

c) 01(um) componente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

d) 01 (um) componente da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer

 

II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada:

 

a) 01 (um) representante de entidades de atendimento ao idoso

b) 01 (um) representante de entidade de abrigo ao idoso

c) 01 (um) representante da Defensoria Pública

d) 01 (um) representante da Promotoria Publica

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 2º Órgão ou entidade, que por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.

 

Art. 4º O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado relevante para o Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso, terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenária, pública e precedidas de ampla divulgação.

 

II - Presidência, indicado por maioria simples de seus membros.

 

III - Secretário Geral, indicado por maioria simples de seus membros.

 

IV - Comissões, ou grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 6º Caberá a Secretária Municipal de Ação Social dotar o COMIL dos recursos materiais e humanos necessários para o seu funcionamento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais e no corrente exercício.

 

Art. 8º Sempre que necessário, poderá o Conselho Municipal do Idoso, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.