ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 2.561, DE 15/12/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O art. 1º da Lei 2.561, de 15/12/2005, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Fundação Faculdades
Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI, a qual se regerá por Estatuto a ser aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º
O art. 2º da Lei 2.561/2005, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º A Fundação é entidade da Administração
Pública Indireta, constituída sob a forma de Fundação Pública Municipal.
Art. 3º
O art. 3º da Lei 2.561/2005, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3° A Fundação tem por objetivo criar e manter a Faculdade de Ensino
Superior de Linhares – FACELI,
instituição de ensino superior, de estudo, pesquisa e extensão, em todos os
ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.
Art. 4º
O art. 8º da Lei 2.561/2005, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 8º A Fundação FACELI será administrada por uma Diretoria Executiva,
composta por:
I - Diretor Presidente
II - Diretor Administrativo e Financeiro
III - Diretor Acadêmico
§1° A competência da Diretoria Executiva e de seus membros consta no
estatuto da Fundação.
§ 2° Os demais órgãos da Fundação e
suas áreas de competência serão organizados e definidos em estatuto e, os
cargos respectivos, criados por Lei.
Art. 5º
O art. 9º da Lei 2.561/2005, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 9º Por meio de Decreto o Poder Executivo nomeará os membros da Diretoria
Executiva nos termos desta Lei e do Estatuto da Fundação FACELI.
Art. 6º
O art. 11 passa a ter seguinte redação:
Art. 11 O ingresso de servidores se dará por concurso público e o regime
jurídico do pessoal da Fundação é o regime estatutário na forma do Estatuto
Jurídico dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre o
plano de cargos e salários.
Art. 7º
O art. 12 da Lei 2.561/2005, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12 Fica a Fundação FACELI proibida de cobrar qualquer valor a título de mensalidade
pela prestação de serviços educacional.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2775/2008
§ 1º O valor obtido com a cobrança das mensalidades será
aplicado exclusivamente nas atividades da Fundação.
§ 2º Por meio de Decreto do Poder Executivo, serão
instituídos os critérios para a concessão de bolsas de estudo que serão
subsidiadas pelo Município de Linhares, que fará constar do orçamento,
anualmente, o valor referente às mesmas.
Parágrafos revogados pela Lei nº. 2775/2008
Art. 8º
Fica revogado o Art. 10 da Lei 2.561 de 15 de
dezembro de 2005.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de
abril do ano de dois mil e sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.