Revogada pela Lei nº. 2808/2008
LEI Nº 2645, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.
“AUTORIZA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
proceder a contratação de até 60
(sessenta) Guarda-Vidas, para
atuarem em praias e Lagoas deste Município.
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo por ato do
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.
§ 1º Em caso de
desistência, abandono de emprego ou outro motivo legal, a vacância do cargo
será preenchida automaticamente pela classificação imediata, com dispensa de
nova seleção.
§ 2º O tempo de serviço
não será contado para fins de estágio probatório e gozo de férias, sendo
contado somente para fins de aposentadoria e décimo terceiro salário.
§ 3º A contratação de que
trata o Artigo 1º. da presente Lei será precedida de seleção simplificada, aplicada pelo Corpo de Bombeiros Militar -
2ª. Cia/2º. BBM.
§ 4º O ato designativo
referido no "caput" deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal,
podendo ser individual ou não.
Art. 3º A
rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - a
pedido do contratado;
II -
por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à
contratação;
III -
quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV -
por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 4º O
Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 5º O
contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I -
férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II -
adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III -
décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 6º A Coordenação das atividades desenvolvidas pelos contratados,
será de responsabilidade do corpo de Bombeiros Militar -2ª Cia/2º. BBM, sob a
fiscalização da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.
Art. 7º A remuneração dos Guarda-Vidas contratados, será de R$
480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensal.
Art. 8º As despesas decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º
desta Lei, correrão à conta de créditos
especiais a serem abertos utilizando como fonte, os recursos previstos no §1º.
do Art. 43 da Lei 4320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.