Revogada pela Lei nº. 2808/2008

 

LEI Nº 2645, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autori­zado a proceder a contratação de até 60 (sessenta) Guarda-Vidas, para atuarem em praias e Lagoas deste Município.

        

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcio­nal permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.

 

§ 1º Em caso de desistência, abandono de emprego ou outro motivo legal, a vacância do cargo será preenchida automaticamente pela classificação imediata, com dispensa de nova seleção.

 

§ 2º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório e gozo de férias, sendo contado somente para fins de apo­sentadoria e décimo terceiro salário.

 

§ 3º A contratação de que trata o Artigo 1º. da presente Lei será precedida de seleção simplificada, aplicada pelo Corpo de Bombeiros Militar - 2ª.  Cia/2º. BBM.

 

§ 4º O ato designativo referido no "caput" deste ar­tigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 3º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 4º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 5º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 6º A Coordenação das atividades desenvolvidas pelos contratados, será de responsabilidade do corpo de Bombeiros Militar -2ª Cia/2º. BBM, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

Art. 7º A remuneração dos Guarda-Vidas contratados, será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei,  correrão à conta de créditos especiais a serem abertos utilizando como fonte, os recursos previstos no §1º. do Art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.