LEI Nº 2639, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A FORNECER COLETES ANTI-BALÍSTICO AO EFETIVO DA GUARDA
MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Ademir Lima, de
acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
fornecer coletes anti-balístico ao efetivo da Guarda Municipal.
§ 1° A autorização que trata o caput deste artigo, refere-se aos
integrantes da Guarda Municipal de Linhares que atuam na ronda e no
patrulhamento ostensivo, em áreas consideradas de risco no Município de
Linhares.
§ 2° Será imprescindível o uso de tal equipamento de segurança nas
condições previstas no parágrafo anterior, ficando disponível aos integrantes
da corporação mencionada.
Art. 2º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a suplementá-la, se necessário for.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de
dois mil e seis.
José
Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.