REVOGADA PELA LEI Nº 3.203/2012

 

LEI N° 2.628, DE 4 DE JULHO DE 2006.

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO PARA PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL GERAL DE LINHARES (HGL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Plantão ao profissional médico pertencente ou não, ao quadro de servidores deste Município, que prestar serviços de atendimento médico no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão, em cobertura a ausência de outro profissional médico, nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será estabelecida por plantão ininterrupto, nas seguintes condições e valores:

 

I - Plantão de 24 (vinte e quatro) horas - R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

 

II - Plantão de 18 (dezoito) horas - R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais);

 

III - Plantão de 12 (doze) horas - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais);

 

IV - Plantão de 6  (seis)  horas  -  R$  190,00  (cento  e  noventa  reais).

 

Art. 2º Somente fará jus ao recebimento integral da gratificação de que trata esta Lei, o profissional médico que atender aos seguintes requisitos:

 

I - ter sido previamente convocado pelo Diretor Clínico ou, na sua ausência, pelo Diretor Geral ou Administrativo do HGL, para realização do plantão de que trata os incisos do § único, do artigo 1º, desta Lei, mediante assinatura conjunta do termo de compromisso para prestação dos serviços;

 

II - ter prestado os serviços médicos à população, cumprindo integralmente a carga horária estabelecida no termo de compromisso de que trata o inciso anterior.

 

Art. 3º Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais de que trata o artigo 1°, desta lei, que pertencerem ao quadro de servidores deste Município, serão efetuados em folha de pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste Município, os pagamentos serão efetuados por meio de depósito em conta corrente, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

 

§ 2º Em ambos os casos deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes.

        

§ 3º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.

 

Art. 4° Os valores pagos com base no disposto desta lei não integrarão os vencimentos dos servidores, para efeito de cálculos de adicionais ou vantagens de qualquer natureza, do 13° salário e exclui o direito ao recebimento de serviços extraordinários.

 

Parágrafo Único. Para os profissionais não servidores, a prestação desses serviços será considerada esporádica, não gerando vínculo empregatício com o Município.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, para fins de controle e acompanhamento da concessão de gratificação, ora criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais.

Artigo alterado pela Lei nº. 2742/2007

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos em 1º (primeiro) de janeiro do ano de dois mil e seis.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.