REVOGADA PELA LEI Nº 3.203/2012
LEI N° 2.628, DE 4 DE JULHO DE 2006.
CRIA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO PARA
PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL
GERAL DE LINHARES (HGL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Gratificação de Plantão ao profissional médico pertencente ou não, ao
quadro de servidores deste Município, que prestar serviços de atendimento
médico no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de
plantão, em cobertura a ausência de outro profissional médico, nas condições e
valores estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será estabelecida por
plantão ininterrupto, nas seguintes condições e valores:
I - Plantão de 24 (vinte e quatro) horas - R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais);
II - Plantão de 18 (dezoito) horas - R$ 565,00
(quinhentos e sessenta e cinco reais);
III - Plantão de 12 (doze) horas - R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais);
IV - Plantão de 6
(seis) horas -
R$ 190,00 (cento
e noventa reais).
Art.
2º Somente fará jus ao
recebimento integral da gratificação de que trata esta Lei, o profissional
médico que atender aos seguintes requisitos:
I - ter sido previamente convocado pelo Diretor
Clínico ou, na sua ausência, pelo Diretor Geral ou Administrativo do HGL, para
realização do plantão de que trata os incisos do § único, do artigo 1º, desta
Lei, mediante assinatura conjunta do termo de compromisso para prestação dos
serviços;
II - ter prestado os serviços médicos à população,
cumprindo integralmente a carga horária estabelecida no termo de compromisso de
que trata o inciso anterior.
Art.
3º Os pagamentos decorrentes dos
serviços prestados pelos profissionais de que trata o artigo 1°, desta lei, que
pertencerem ao quadro de servidores deste Município, serão efetuados em folha
de pagamento.
§ 1º Quando se
tratar de profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste
Município, os pagamentos serão efetuados por meio de depósito em conta
corrente, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Em ambos os casos deverão ser efetuados os descontos
dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes.
§ 3º Quando o profissional médico atingir o teto máximo
de contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Declaração que comprove tal
situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.
Art.
4° Os valores pagos com base no
disposto desta lei não integrarão os vencimentos dos servidores, para efeito de
cálculos de adicionais ou vantagens de qualquer natureza, do 13° salário e
exclui o direito ao recebimento de serviços extraordinários.
Parágrafo
Único. Para os
profissionais não servidores, a prestação desses serviços será considerada
esporádica, não gerando vínculo empregatício com o Município.
Art.
5° O
Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, para fins de
controle e acompanhamento da concessão de gratificação, ora criada, cujos
pagamentos não poderão exceder à quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais) mensais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2742/2007
Art.
6° As despesas decorrentes desta
lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, que poderá ser
suplementada caso necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos
em 1º (primeiro) de janeiro do ano de dois mil e seis.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro
dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.