LEI N° 2621, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

 

“AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA–MATERNIDADE POR MAIS SESSENTA DIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Francisco Tarcisio Silva e Gelson Luiz Suave, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias às servidoras do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 2º Fica estendido o benefício previsto no artigo 1º desta Lei, às servidoras do Poder Legislativo do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocar a criança em creche.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.