LEI N° 2621, DE 23
DE JUNHO DE 2006.
“AUTORIZA A PRORROGAÇÃO
DA LICENÇA–MATERNIDADE POR MAIS SESSENTA DIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
dos Vereadores Francisco Tarcisio Silva e Gelson Luiz Suave, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder a prorrogação da licença-maternidade
por mais 60 (sessenta) dias às servidoras do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
Único A
contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem
prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º Fica estendido o benefício
previsto no artigo 1º desta Lei, às servidoras do Poder Legislativo do
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Durante todo o período da
licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e nem colocar a criança em creche.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.