LEI Nº 2605, DE 29
DE MAIO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
EM ATENDIMENTO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 518, DE 25/03/04 E DO
DECRETO PRESIDENCIAL N°. 5440, DE 04/05/2005, CRIA CARGOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder contratação de servidores para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Município de Linhares,
conforme quantitativo e denominação abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
03 |
Assistente Administrativo |
04 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Programador de Computador |
01 |
Auxiliar de Contabilidade |
05 |
Motorista |
01 |
Laboratorista |
05 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
06 |
Fiscais |
03 |
Técnico de Manutenção |
06 |
Auxiliar de Manutenção |
04 |
Auxiliar de Operação |
03 |
Operador de Máquina Pesada |
06 |
Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) |
02 |
Operador
de Bombas |
08 |
Operador
de Pequeno Sistema I |
04 |
Operador
de Pequeno Sistema II |
04 |
Operador
de Pequeno Sistema III |
03 |
Pedreiro |
04 |
Encanador |
02 |
Vigia |
40 |
Ajudantes
(Braçais) |
Parágrafo Único O vencimento dos contratados temporários constantes do
quadro acima, será o da classe inicial atribuído ao mesmo cargo do quadro
permanente, nos termos da Lei Municipal nº. 1898/96.
Art. 2° Ficam criados os cargos e
autorizado o Poder Executivo a proceder a contratação desses servidores para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e em
atendimento à Portaria n°. 518, de 25/03/04 (Ministério da Saúde) e Decreto n°.
5.440, de 04/05/05 (Presidência da República),
conforme denominações, quantitativos e vencimentos e carga horária abaixo:
Denominação |
Quantidade |
Vencimento R$ |
Carga Horária |
Biólogo |
01 |
1.230,87 |
8 horas |
Engenheiro
Civil (com
pós-graduação na área do meio ambiente) |
01 |
3.000,00 |
8 horas |
Engenheiro
Químico |
01 |
2.600,00 |
8 horas |
Art.
3º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse
público, bem como, atividades desenvolvidas pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, enquanto não se realiza concurso público;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um
período de até 12 (doze) meses.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do
Diretor Geral do SAAE, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório,
sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias,
décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Diretor Geral do SAAE, após
autorização expressa do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o
término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois
mil e seis.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.