LEI Nº 2605, DE 29 DE MAIO DE 2006.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM ATENDIMENTO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 518, DE 25/03/04 E DO DECRETO PRESIDENCIAL N°. 5440, DE 04/05/2005, CRIA CARGOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Município de Linhares, conforme quantitativo e denominação abaixo:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

03

Assistente Administrativo

04

Auxiliar Administrativo

01

Programador de Computador

01

Auxiliar de Contabilidade

05

Motorista

01

Laboratorista

05

Auxiliar de Serviços Gerais

06

Fiscais

03

Técnico de Manutenção

06

Auxiliar de Manutenção

04

Auxiliar de Operação

03

Operador de Máquina Pesada

06

Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA)

02

Operador de Bombas

08

Operador de Pequeno Sistema I

04

Operador de Pequeno Sistema II

04

Operador de Pequeno Sistema III

03

Pedreiro

04

Encanador

02

Vigia

40

Ajudantes (Braçais)

 

Parágrafo Único O vencimento dos contratados temporários constantes do quadro acima, será o da classe inicial atribuído ao mesmo cargo do quadro permanente, nos termos da Lei Municipal nº. 1898/96.

 

Art. 2° Ficam criados os cargos e autorizado o Poder Executivo a proceder a contratação desses servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e em atendimento à Portaria n°. 518, de 25/03/04 (Ministério da Saúde) e Decreto n°. 5.440, de 04/05/05 (Presidência da República),  conforme denominações, quantitativos e vencimentos e carga horária  abaixo:

 

 

Denominação

Quantidade

       Vencimento

               R$

Carga

Horária

Biólogo

       01

1.230,87

8 horas

Engenheiro Civil

(com pós-graduação na área do meio ambiente)

       01

3.000,00

8 horas

Engenheiro Químico

       01

2.600,00

8 horas

 

        

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, enquanto não se realiza concurso público;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Geral do SAAE, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Diretor Geral do SAAE, após autorização expressa do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.