LEI Nº 2598, DE 16 DE MAIO DE 2006.

 

“DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Gelson Suave, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública municipal de ensino autorizadas a disporem de suas estruturas físicas, nos finais de semana, para promoções de eventos sócio-culturais e a aproximação da comunidade aos acontecimentos escolares.

 

Parágrafo Único O cronograma de funcionamento das escolas e as atividades a serem realizadas nas instalações dessas instituições nos finais de semana, serão definidos pela direção das escolas, sob homologação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.