LEI Nº 2598, DE 16 DE MAIO DE 2006.
“DISPÕE
SOBRE A INSERÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Gelson Suave, de acordo com a Lei n°.
2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública
municipal de ensino autorizadas a disporem de suas estruturas físicas, nos
finais de semana, para promoções de eventos sócio-culturais e a aproximação da
comunidade aos acontecimentos escolares.
Parágrafo Único O cronograma de funcionamento
das escolas e as atividades a serem realizadas nas instalações dessas
instituições nos finais de semana, serão definidos pela direção das escolas,
sob homologação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º A presente Lei será
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de
dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.