LEI Nº. 2597, DE 16 DE MAIO DE 2006.

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE PROPAGANDAS EDUCATIVAS EM MÍDIA VISUAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Ademir Lima, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

 Art. 1º Ficam obrigados os organizadores de eventos artísticos no Município de Linhares, a inserirem nos respectivos materiais impressos correspondentes, propagandas educativas de repúdio às drogas, alcoolismo, entre outros males prejudiciais à saúde humana..

 

Parágrafo único. Considera - se material impresso para efeitos desta Lei os cartazes, panfletos, out door’s, ingressos e quaisquer outros meios de publicidade sobre os referidos eventos.

 

Art. 2º O Poder Público, por meio de Lei Complementar, fixará dentro de 60 (sessenta) dias os valores a serem pagos a título de multa pelos organizadores de eventos artísticos que descumprirem a presente Lei. 

 

Art. 3° Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura incumbida de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, bem como emitir as notificações ao descumprimento desta.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.