LEI Nº. 2597, DE 16 DE MAIO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE PROPAGANDAS
EDUCATIVAS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Ademir Lima, de acordo com a Lei n°. 2284/02,
de 03/05/02:
Art. 1º Ficam
obrigados os organizadores de eventos artísticos no Município de Linhares, a
inserirem nos respectivos materiais impressos correspondentes, propagandas
educativas de repúdio às drogas, alcoolismo, entre outros males prejudiciais à
saúde humana..
Parágrafo único. Considera - se material
impresso para efeitos desta Lei os cartazes, panfletos, out door’s, ingressos e
quaisquer outros meios de publicidade sobre os referidos eventos.
Art. 2º O Poder Público, por meio de Lei
Complementar, fixará dentro de 60 (sessenta) dias os valores a serem pagos a
título de multa pelos organizadores de eventos artísticos que descumprirem a
presente Lei.
Art. 3° Fica a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura incumbida de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, bem como
emitir as notificações ao descumprimento desta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de
dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.