LEI Nº 2582, DE 24 DE MARÇO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIAS FÍSICAS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Gelson
Luiz Suave, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:
Parágrafo único. A preferência será daqueles
portadores de deficiência física ou motora que comprometa a capacidade de
locomoção, na aquisição de unidades habitacionais situadas no andar térreo de
edifícios residenciais multifamiliares.
I - ser portador de deficiência
física permanente, comprovada por laudo médico oficial;
II - ser residente e domiciliado
no Município de Linhares/ES, há pelo
menos 3 (três) anos;
III - não ser proprietário de
outro imóvel urbano ou rural;
IV - enquadrar-se nas condições
socioeconômicas exigidas pelo programa habitacional.
Art. 3°
O não preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência física
implica diretamente na destinação das mesmas, aos demais candidatos.
Art. 4° O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em no máximo 90 (noventa) dias,
após a sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de
dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.