LEI Nº. 2575, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2005.
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 1°, DA LEI N°. 2541, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Parágrafo Único do Artigo 1°, da Lei n° 2541,
de 18 de novembro de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O abono salarial, cuja concessão está autorizada no caput deste artigo,
será pago em parcelas, cujo valor total será o mínimo necessário para se alcançar
o limite estabelecido no § 5°, do artigo 60, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 7° da Lei
Federal n°. 9.424/96, de 24/12/1996, para cada servidor que preencha os
requisitos nele estabelecido.”
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.