LEI Nº. 2541, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

CONCEDE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para cumprimento do disposto no Parágrafo 5º, do artigo 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos Professores do Ensino Fundamental ,com efetivo exercício no ano de 2005.

 

Parágrafo único. O abono salarial, cuja concessão está autorizada no caput deste artigo, será pago em parcelas, cujo valor total será o mínimo necessário para se alcançar o limite estabelecido no § 5°, do artigo 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 7° da Lei Federal n°. 9.424/96, de 24/12/1996, para cada servidor que preencha os requisitos nele estabelecido.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2575/2005

 

Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior correrão à conta de dotação própria do vigente orçamento, que poderá ser suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.