LEI
Nº. 2541, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEDE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES DE ENSINO
FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
cumprimento do disposto no Parágrafo 5º, do artigo 60, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder abono salarial aos Professores do Ensino Fundamental ,com
efetivo exercício no ano de 2005.
Parágrafo único. O abono salarial, cuja concessão está autorizada no caput deste
artigo, será pago em parcelas, cujo valor total será o mínimo necessário para
se alcançar o limite estabelecido no § 5°, do artigo 60, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 7° da Lei
Federal n°. 9.424/96, de 24/12/1996, para cada servidor que preencha os
requisitos nele estabelecido.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2575/2005
Art. 2º As
despesas de que trata o artigo anterior correrão à conta de dotação própria do
vigente orçamento, que poderá ser suplementada se necessário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois
mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.