“DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO SOLAR NAS JANELAS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO SEMI-URBANO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Gelson Luiz Suave, de acordo com a Lei n°.
2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte coletivo semi-urbano
do Município de Linhares/ES, obrigadas a instalar proteções solares nas janelas
dos veículos (ônibus) destinados ao transporte de passageiros.
Parágrafo único - As empresas de transporte coletivo semi-urbano referidas no caput
deste artigo, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas
adequações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.