LEI Nº 2562, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO SOLAR NAS JANELAS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO SEMI-URBANO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Gelson Luiz Suave, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Ficam as empresas de transporte coletivo semi-urbano do Município de Linhares/ES, obrigadas a instalar proteções solares nas janelas dos veículos (ônibus) destinados ao transporte de passageiros.

 

Parágrafo único - As empresas de transporte coletivo semi-urbano referidas no caput deste artigo, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adequações.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.