LEI No.
2561, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
CRIA A FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do
Município de Linhares – Fundação FACELI,
a qual se regerá por Estatuto a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007
Art. 2º A Fundação é entidade da Administração Pública Indireta, constituída
sob a forma de Fundação Pública Municipal.
Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007
Art. 3o A Fundação tem por objetivo criar e manter a Faculdade de Ensino
Superior de Linhares – FACELI,
instituição de ensino superior, de estudo, pesquisa e extensão, em todos os
ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.
Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007
Art. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelos bens móveis e imóveis a serem
adquiridos;
b) pelas doações e subvenções que
lhe venham a ser feitas ou concedidas pelo Município, Estado e União, por
entidades públicas e por particulares;
§ 1º Os
bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienados.
§ 2 º No
caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao
Patrimônio do Município.
Art. 5º
O Prefeito Municipal designará por decreto o representante do Município nos
atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único. Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração
ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras
"a" e "b" do art. 4º e a respectiva avaliação.
Art. 6º
A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens
móveis e imóveis referidos na alínea "a" do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu
patrimônio, inclusive os bens do Município.
Art. 7º Para
manutenção da Fundação, o orçamento consignará, anualmente, recursos sob forma
de dotação global e de bolsas de estudo.
Art. 8º A Fundação FACELI
será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por:
Caput
alterado pela Lei nº. 2681/2007
I - Diretor Presidente
II - Diretor Administrativo e Financeiro
III - Diretor Acadêmico
Incisos
incluídos pela Lei nº. 2681/2007
§1° A competência da Diretoria Executiva e de seus membros consta no
estatuto da Fundação.
Parágrafo alterado pela Lei
nº. 2681/2007
§ 2° Os demais órgãos da Fundação e
suas áreas de competência serão organizados e definidos em estatuto e, os
cargos respectivos, criados por Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2681/2007
Art. 9º Por meio de Decreto o Poder Executivo nomeará os membros da Diretoria
Executiva nos termos desta Lei e do Estatuto da Fundação FACELI.
Artigo alterado
pela Lei nº. 2681/2007
Art. 10 As Faculdades gozarão de autonomia administrativa,
financeira, didática e disciplinar nos termos do Estatuto da Fundação,
atendidas as exigências da legislação geral do ensino superior.
Parágrafo único - O Estatuto das Faculdades, uma vez aprovado pelo Poder
Executivo, só poderá ser modificado pelo Conselho Diretor, com aprovação do
Poder Executivo, ouvido o órgão competente.
Artigo
revogado pela Lei nº. 2681/2007
Art. 11 O ingresso de servidores se dará por concurso público e o regime
jurídico do pessoal da Fundação é o regime estatutário na forma do Estatuto
Jurídico dos Servidores Municipais.
Caput alterado
pela Lei nº. 2681/2007
Parágrafo único - Nenhum docente ou funcionário técnico ou administrativo será
admitido sem que se preceda a instalação do respectivo serviço.
Art. 12 Fica a Fundação FACELI proibida de cobrar qualquer valor a título de
mensalidade pela prestação de serviços educacional.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2681/2007
Art. 13
O Orçamento do Município consignará a partir de 2005, dotação para cumprimento
do disposto nas letras “a” e “b” do art. 4º, e em atendimento ao art. 12, desta
Lei.
Art. 14 Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir a Faculdades Integradas Norte
Capixaba – FANORTE e promover a doação à Fundação Faculdades Integradas do
Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, incorporando-se ao seu
patrimônio, observando-se as disposições legais à espécie, e em especial ao
Decreto Lei nº.3.860/2001 de 09/07/2001.
Art. 15 Para
a consecução do disposto no artigo 14 desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional
Especial até o limite de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil
reais), obedecendo ao disposto no artigo 43, da Lei Federal n°. 4320/64.
Art. 16
Ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado, a Fundação prestará anualmente
contas de todo o seu movimento financeiro.
Art. 17
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.