LEI Nº 2557, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A COBERTURA DE DESPESA COM A CONFECÇÃO DE BLOCOS DE NOTA FISCAL DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Gelson Luiz Suave, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas com confecção de blocos de Nota Fiscal para os pequenos produtores rurais do Município de Linhares/ES.

 

Parágrafo único – Considera-se pequeno produtor rural aquele que tem propriedade rural entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais.

 

Art. 2º Fica condicionado a prestação de serviços para o pequeno produtor rural que comprovadamente exerça a atividade agrícola, estando o mesmo devidamente inscrito na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.