LEI  Nº 2554, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE A PANFLETAGEM DE PROPAGANDA COMERCIAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Amantino Pereira Paiva, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º A distribuição de propaganda comercial através de panfletagem por pessoas físicas ou jurídicas, reger-se-á pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º A atividade somente poderá ser exercida mediante licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, expedida para atuação em local e horário previamente determinados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

 

§ 1º Os locais, bem como o número de distribuições de panfletos permitidos em cada um deles e os horários de atuação serão definidos por orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

 

§ 2º É proibido o exercício de panfletagem fora dos locais e horários determinados na respectiva licença.

 

Art. 3º Nos panfletos a serem distribuídos devem constar em destaque e bem visível, a advertência para não serem jogados nos logradouros públicos, o número da licença e o respectivo prazo de validade.

 

Art. 4º A empresa licenciada deverá proceder à limpeza diária do entorno do local permitido para a panfletagem.

 

Art. 5º Os distribuidores de panfletos terão que portar, obrigatoriamente, as licenças fornecidas para as respectivas empresas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

 

Art. 6º A fiscalização da panfletagem da propaganda comercial é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

 

Art. 7º O descumprimento do previsto na presente Lei, ensejará na aplicação de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos e o recolhimento do material de propaganda, independente de outras sanções previstas em Lei.

 

Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será o dobro, independente das demais cominações previstas no caput deste artigo e a revogação da licença vigente, ficando o infrator impedido de ser licenciado pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da última infração.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.