“DISPÕE SOBRE A PANFLETAGEM
DE PROPAGANDA COMERCIAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Amantino Pereira Paiva, de acordo com a Lei
n°. 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º A distribuição de propaganda
comercial através de panfletagem por pessoas físicas ou jurídicas, reger-se-á
pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A atividade somente poderá ser exercida
mediante licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, expedida para atuação
em local e horário previamente determinados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
§ 1º Os locais, bem como o número de
distribuições de panfletos permitidos em cada um deles e os horários de atuação
serão definidos por orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio.
§ 2º É proibido o exercício de
panfletagem fora dos locais e horários determinados na respectiva licença.
Art. 3º Nos panfletos a serem distribuídos
devem constar em destaque e bem visível, a advertência para não serem jogados
nos logradouros públicos, o número da licença e o respectivo prazo de validade.
Art. 4º A empresa licenciada deverá
proceder à limpeza diária do entorno do local permitido para a panfletagem.
Art. 5º Os distribuidores de panfletos
terão que portar, obrigatoriamente, as licenças fornecidas para as respectivas
empresas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio.
Art. 6º A fiscalização da panfletagem da
propaganda comercial é de competência da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Art. 7º O descumprimento do previsto na
presente Lei, ensejará na aplicação de multa no valor de 02 (dois) salários
mínimos e o recolhimento do material de propaganda, independente de outras
sanções previstas em Lei.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa
será o dobro, independente das demais cominações previstas no caput deste artigo e a revogação da
licença vigente, ficando o infrator impedido de ser licenciado pelo prazo de 12
(doze) meses, a partir da última infração.
Art. 8º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.