LEI Nº 2537, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

“INSTITUI O PROGRAMA A ESCOLA E SUA INTEGRAÇÃO COM A PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com a Lei n°.2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a institui o programa “A Escola e sua integração com a Prefeitura”, com o objetivo de promover a integração entre a Prefeitura Municipal de Linhares e a Comunidade Escolar, a fim de permitir aos estudantes conhecerem e compreenderem o papel do Executivo e do entendimento dos aspectos políticos e sociais brasileiros, em especial, no Município de Linhares.

          

Art. 2º O Programa tem como objetivos específicos:

 

I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, programas e atividades gerais da Prefeitura Municipal de Linhares;

 

II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento da atuação do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos demais auxiliares do Poder Executivo Municipal aferidos às obras, entre a realidade e a publicidade da mídia;

 

III - favorecer atividades que levam à discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a população;

 

IV - proporcionar situações em que os alunos apresentem ao Prefeito e aos seus auxiliares, críticas e sugestões para solucionar importantes questões da cidade, dos bairros ou de determinados grupos sociais;

 

V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos a participarem do presente projeto, apresentando sugestões sociais.

 

Art. 3º A operacionalização do disposto nesta Lei ocorrerá em função do cumprimento dos seguintes itens:

 

I - elaboração de projetos pedagógicos;

 

II - escolha das escolas em diversos bairros;

 

III - planejamento das dívidas;

 

IV - pesquisa e seleção de atividades de material didático;

 

V - visita dos educadores às Unidades Escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;

 

VI - promoção de atividades com os seguintes temas:

a) história da Prefeitura Municipal de Linhares;

b) perfil do Prefeito e seus auxiliares e suas funções.

 

VII - Visita dos alunos às dependências da Prefeitura Municipal de Linhares, das Secretarias e dos órgãos da Administração direta e indireta do Município de Linhares.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios para a operacionalização e cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.