“INSTITUI
O PROGRAMA A ESCOLA E SUA INTEGRAÇÃO COM A PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com a Lei
n°.2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
institui o programa “A Escola e sua integração com a Prefeitura”, com o objetivo
de promover a integração entre a Prefeitura Municipal de Linhares e a
Comunidade Escolar, a fim de permitir aos estudantes conhecerem e compreenderem
o papel do Executivo e do entendimento dos aspectos políticos e sociais
brasileiros, em especial, no Município de Linhares.
Art. 2º O
Programa tem como objetivos específicos:
I - proporcionar a circulação de
informações nas escolas sobre projetos, programas e atividades gerais da
Prefeitura Municipal de Linhares;
II - possibilitar aos alunos o acesso
e conhecimento da atuação do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos demais
auxiliares do Poder Executivo Municipal aferidos às obras, entre a realidade e
a publicidade da mídia;
III - favorecer atividades que
levam à discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a
população;
IV - proporcionar situações em que
os alunos apresentem ao Prefeito e aos seus auxiliares, críticas e sugestões
para solucionar importantes questões da cidade, dos bairros ou de determinados
grupos sociais;
V - sensibilizar professores,
funcionários e pais de alunos a participarem do presente projeto, apresentando
sugestões sociais.
Art. 3º A operacionalização do disposto nesta Lei ocorrerá
em função do cumprimento dos seguintes itens:
I -
elaboração de projetos pedagógicos;
II -
escolha das escolas em diversos bairros;
III -
planejamento das dívidas;
IV -
pesquisa e seleção de atividades de material didático;
V -
visita dos educadores às Unidades Escolares para orientar e avaliar o andamento
do projeto junto aos professores e alunos;
VI -
promoção de atividades com os seguintes temas:
a)
história da Prefeitura Municipal de Linhares;
b)
perfil do Prefeito e seus auxiliares e suas funções.
VII -
Visita dos alunos às dependências da Prefeitura Municipal de Linhares, das
Secretarias e dos órgãos da Administração direta e indireta do Município de
Linhares.
Art. 4° Fica
o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios para a operacionalização e
cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.