“DISPÕE
SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AO DOADOR ATIVO DE SANGUE, NA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Ademir Lima, de acordo com a Lei n°. 2284/02,
de 03/05/02:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial ao doador
ativo de sangue, na Rede de Saúde Pública do Município de Linhares.
Parágrafo único – Entende-se por atendimento preferencial todo
aquele que possa ser prestado sem prejuízo de ordem médica a outras pessoas.
Art. 2º Ao servidor que não cumprir esta Lei, será aplicado
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde incumbida de
dar cumprimento a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
novembro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.