LEI Nº 2534, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AO DOADOR ATIVO DE SANGUE, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Ademir Lima, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial ao doador ativo de sangue, na Rede de Saúde Pública do Município de Linhares.

 

Parágrafo único – Entende-se por atendimento preferencial todo aquele que possa ser prestado sem prejuízo de ordem médica a outras pessoas.

 

Art. 2º Ao servidor que não cumprir esta Lei, será aplicado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde incumbida de dar cumprimento a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.