LEI Nº 2533, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, A INSTALAR PLACAS DE ADVERTÊNCIA E FAIXAS DE PEDESTRES EM FRENTE A TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS, PARTICULARES, FACULDADES E UNIVERSIDADES DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com a Lei n°.  2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica autorizada a instalação de placas de advertência, que informe aos condutores de veículos automotores a existência de estabelecimento de ensino no local, e a colocação de faixas de pedestres em frente a todas as Escolas Públicas, Particulares, Faculdades e Universidades no âmbito municipal.

 

§ 1º A placa de advertência a que se refere o caput deste Artigo deverá conter o símbolo referente a “Área Escolar”.

 

§ 2º As faixas de pedestres a que se refere o caput deste Artigo, deverão ser colocadas nos logradouros, para que os alunos possam transitar com segurança nas entradas e saídas dos estabelecimentos de ensinos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela instalação das placas de advertência, e da instalação das faixas de pedestres.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal, na responsabilidade de regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.