LEI Nº. 2530, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO DA ÁREA MEDINDO -  138.505 M², FORMALIZADA AO SINDICADO RURAL DE LINHARES, ATRAVÉS DA LEI 2120/99, DE 13/10/99, POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM SEU ART. 3º, O QUAL, INOBSERVADO, SANCIONAVA A DEVOLUÇÃO DA ÁREA AO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO   faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a revogar através de escritura pública, a doação da área desta Municipalidade, situada nas proximidades do Aeroporto, nesta cidade, medindo 138.505 m² (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinco metros quadrados), tendo como confrontações: ao Norte: Rua Projetada, ao Sul: Lúcia Maria  Marreiro Azevedo Lima, a Leste: Aeroclube de Linhares/ES; e a Oeste: Estrada Velha Linhares/São Mateus.

 

Art. 2º A doação ao Sindicato  Rural de Linhares, realizada em 13 de outubro de 1999, através da Lei 2.120/99,  em seu Artigo 3º,  fez constar a obrigação de fazer a  edificação no terreno em doação, as instalações definitivas do novo Parque de Exposições Agropecuárias do Município de Linhares, com recursos próprios, sob pena de devolução da área recebida para o Município. O parágrafo único do referido artigo previu o prazo fatal de 03 (três) anos para cumprimento da obrigação, podendo ser revogada sem que a Municipalidade tenha de ressarcir ou indenizar por quaisquer benfeitorias edificadas sobre o imóvel.   

 

Art. 3º Tendo decorrido o prazo fatal, sem que a obrigação fosse cumprida pelo beneficiário, resta ao Município de Linhares exigir o cumprimento do Artigo 3º da Lei 2120/99, com a conseqüente revogação da doação procedida de forma onerosa.

 

Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal  a proceder à lavratura de Escritura Pública, revogando a doação do imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, com amparo do Art. 555 do Código Civil, notificando ao Sindicato Rural de Linhares/ES, sobre a promulgação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  quatro dias do mês de  novembro do ano de  dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.