“DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E AO
HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL,
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Francisco
Tarcisio Silva, de acordo com a Lei n° 2284/02, de
03/05/02:
Art. 1º Fica
autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
determinar aos estabelecimentos educacionais do Município, a execução do Hino
Nacional Brasileiro, no mínimo dois dias por semana, no horário que antecede ao
início do período letivo, podendo ser no pátio ou em salas de aulas, a critério
da Administração do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste
Artigo, se refere aos alunos matriculados nas escolas públicas municipais de
Linhares.
§ 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em abertura
de processo disciplinar a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
contra o Diretor da Escola ou seu representante legal.
Art. 2º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
outubro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.