LEI N° 2529, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E AO HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LINHARES”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte  Lei, de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com a Lei n° 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, determinar aos estabelecimentos educacionais do Município, a execução do Hino Nacional Brasileiro, no mínimo dois dias por semana, no horário que antecede ao início do período letivo, podendo ser no pátio ou em salas de aulas, a critério da Administração do Estabelecimento de Ensino.

                           

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste Artigo, se refere aos alunos matriculados nas escolas públicas municipais de Linhares.

 

§ 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em abertura de processo disciplinar a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contra o Diretor da Escola ou seu representante legal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.