LEI N° 2528, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO ESCOLAR E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Amantino Pereira Paiva, de acordo com a Lei n° 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção Escolar (PAE), compreendendo uma ação voluntária da iniciativa privada, oriunda de pessoa jurídica inscrita na Secretaria Municipal de Finanças, com a participação do Poder Público Municipal.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, a pessoa jurídica participante do PAE, passará a denominar-se "Padrinho".

 

Parágrafo único. Para inscrever-se como "Padrinho", a pessoa jurídica deverá assumir, mediante convênio com o Município de Linhares/ES, obrigação de, gratuitamente, realizar melhorias em uma ou mais unidades escolares do Município ou de fornecer materiais escolares aos alunos da (s) unidade (s) adotada (s).

 

Art. 3º O convênio de que trata o artigo 2º, será firmado através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 4º A adoção, em qualquer de suas modalidades, assegura ao "Padrinho" o direito de fazer publicidade da empresa nos materiais fornecidos ou na área externa da escola, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Fica proibida a veiculação e fixação de publicidade nos uniformes, nos demais materiais escolares e na área externa da escola, que:

 

I - incentive o uso de produtos que causem dependência física e química, incluindo cigarros e bebidas alcoólicas;

 

II contenha mensagens que atentem contra a moral e os bons costumes.

 

Art. 5º Do convênio para a execução do PAE deverá constar, no mínimo:

 

I – o número de alunos matriculados na unidade escolar adotada;

 

II o estado físico da escola;

 

III os benefícios oferecidos pelo "Padrinho";

 

IV a forma de aplicação dos benefícios oferecidos;

 

V - a forma de utilização dos benefícios concedidos nos termos do artigo 2º desta Lei;

 

VI os dados cadastrais da unidade escolar;

 

VII os dados cadastrais do "Padrinho".

 

Art. 6º O prazo mínimo da adoção é de 01(um) ano letivo.

 

Art. 7º O descumprimento das obrigações assumidas pelo "Padrinho" importará no cancelamento da adoção, sem que o Município esteja obrigado a qualquer espécie de ressarcimento pelas melhorias, obras ou patrocínios realizados.

 

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.