“INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO ESCOLAR E DETERMINA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Amantino Pereira Paiva, de
acordo com a Lei n° 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Adoção Escolar (PAE), compreendendo uma ação voluntária da iniciativa privada,
oriunda de pessoa jurídica inscrita na Secretaria Municipal de Finanças, com a
participação do Poder Público Municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a pessoa
jurídica participante do PAE, passará a denominar-se "Padrinho".
Parágrafo único. Para inscrever-se como "Padrinho", a pessoa
jurídica deverá assumir, mediante convênio com o Município de Linhares/ES,
obrigação de, gratuitamente, realizar melhorias em uma ou mais unidades
escolares do Município ou de fornecer materiais escolares aos alunos da (s)
unidade (s) adotada (s).
Art. 3º O convênio de que trata o artigo
2º, será firmado através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º A adoção, em qualquer de suas
modalidades, assegura ao "Padrinho" o direito de fazer publicidade da
empresa nos materiais fornecidos ou na área externa da escola, de acordo com os
critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica proibida a veiculação e
fixação de publicidade nos uniformes, nos demais materiais escolares e na área
externa da escola, que:
I - incentive o uso de produtos que
causem dependência física e química, incluindo cigarros e bebidas alcoólicas;
II – contenha mensagens que atentem
contra a moral e os bons costumes.
Art. 5º Do convênio para a execução do
PAE deverá constar, no mínimo:
I – o número de alunos matriculados
na unidade escolar adotada;
II – o estado físico da escola;
III – os benefícios oferecidos pelo
"Padrinho";
IV – a forma de aplicação dos
benefícios oferecidos;
V - a forma de utilização dos
benefícios concedidos nos termos do artigo 2º desta Lei;
VI – os dados cadastrais da unidade
escolar;
VII – os dados cadastrais do
"Padrinho".
Art. 6º O prazo mínimo da adoção é de
01(um) ano letivo.
Art. 7º O descumprimento das obrigações
assumidas pelo "Padrinho" importará no cancelamento da adoção, sem
que o Município esteja obrigado a qualquer espécie de ressarcimento pelas
melhorias, obras ou patrocínios realizados.
Art. 8º Ato do Poder Executivo
regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois
mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.