LEI Nº 2517, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Ivan Salvador Filho, de acordo com a Lei 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais Fisioterapeutas para prestarem serviços em todas as áreas específicas do PSF/PACS, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelas diversas Secretarias da municipalidade, enquanto não se realiza concurso público;

 

II – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público;

 

III – atendimento aos programas dotados pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a proceder suplementação de verbas por Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.