“DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a
seguinte Lei, de autoria do Vereador Ivan Salvador Filho, de acordo com a Lei 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar profissionais Fisioterapeutas para prestarem serviços em
todas as áreas específicas do PSF/PACS, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público no Município de Linhares.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelas diversas
Secretarias da municipalidade, enquanto não se realiza concurso público;
II – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público;
III – atendimento aos programas dotados pela Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas por um período de até 12 (doze) meses.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas
ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo
para o término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III – Quando o contratado incorrer em falta grave
ou disciplinar;
IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 7º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado;
II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado.
Art. 8º As despesas resultantes da
execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se
necessário, autorizado a proceder suplementação de verbas por Decreto.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil
e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.