LEI
Nº. 2501, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRIBUIR PARA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM TERMINAIS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E
TERRESTRES PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ABRAMT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contribuições para a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM
TERMINAIS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E TERRESTRES PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ABRAMT, com
o CNPJ sob o nº.05.419.535/0001- 15 e sede no Município de São Sebastião-SP, de
conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2° As contribuições
referidas nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 2501/2005, ficam excepcionalmente
acrescidas do valor de R$ 21.875,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e
cinco reais), a ser paga em uma única parcela, correndo a despesa à conta de
crédito especial a ser aberto, tendo como fonte os recursos previstos no
Parágrafo 1º da Lei nº. 4320/64.
Caput alterado pela Lei nº. 2547/2005
Parágrafo Único - O
valor da contribuição mencionada foi estabelecido em reunião ordinária da
entidade conforme consta no estatuto.
Art. 3º As despesas decorrentes do
disposto nesta Lei, no vigente exercício, correrá à conta de crédito especial a
ser aberto, utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo primeiro,
do artigo 43, da Lei nº. 4320/64 e nos exercícios subseqüentes à conta de
dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos futuros orçamentos
anuais.
Art. 4° Fica incluída na Lei Municipal nº. 2430/2004 – LDO, autorização para
execução da presente despesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de
setembro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João
Pereira do Nascimento
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.