LEI Nº 2460, DE 16 DE MARÇO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado proceder contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Município de Linhares, conforme quantitativo e denominação abaixo:

 

QUANT

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

03

Assistente Administrativo

 

04

Auxiliar Administrativo

 

01

Programador de Computador

 

01

Auxiliar de Contabilidade

 

05

Motorista

 

01

Laboratorista

 

04

Auxiliar de Serviços Gerais

 

06

Fiscais

 

03

Técnico de Manutenção

 

03

Auxiliar de Manutenção

 

02

Auxiliar de Operação

 

03

Operador de Máquina Pesada

 

06

Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA)

 

02

Operador de Bombas

08

Operador de Pequeno Sistema I

02

Operador de Pequeno Sistema II

04

Operador d Pequeno Sistema III

01

Pedreiro

04

Encanador

01

Vigia

30

Ajudantes (Braçais)

 

Parágrafo Único. O vencimento dos contratados temporários constantes do quadro acima, será o da classe inicial,  atribuído ao mesmo cargo do quadro permanente nos termos da Lei Municipal nº.1898/96.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,  enquanto não se realiza concurso público;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Geral do SAAE, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Diretor Geral do SAAE, após autorização expressa do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado proceder à suplementação de verbas por Decreto.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.