LEI Nº 2460, DE 16 DE MARÇO DE 2005.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado proceder contratação de
servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público para o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE, do
Município de Linhares, conforme quantitativo e denominação abaixo:
QUANT |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
03 |
Assistente Administrativo |
|
04 |
Auxiliar Administrativo |
|
01 |
Programador de Computador |
|
01 |
Auxiliar de Contabilidade |
|
05 |
Motorista |
|
01 |
Laboratorista |
|
04 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
06 |
Fiscais |
|
03 |
Técnico de Manutenção |
|
03 |
Auxiliar de Manutenção |
|
02 |
Auxiliar de Operação |
|
03 |
Operador de Máquina Pesada |
|
06 |
Operador de Estação de
Tratamento de Água (ETA) |
|
02 |
Operador de Bombas |
|
08 |
Operador de Pequeno Sistema I |
|
02 |
Operador de Pequeno Sistema II |
|
04 |
Operador d Pequeno Sistema III |
|
01 |
Pedreiro |
|
04 |
Encanador |
|
01 |
Vigia |
|
30 |
Ajudantes (Braçais) |
Parágrafo Único. O
vencimento dos contratados temporários constantes do quadro acima, será o da
classe inicial, atribuído ao mesmo cargo
do quadro permanente nos termos da Lei Municipal
nº.1898/96.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades
desenvolvidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, enquanto não se realiza concurso público;
II - substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até 12 (doze)
meses.
Art. 4º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Geral do
SAAE, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato
designativo será por ato do Diretor Geral do SAAE, após autorização expressa do
Prefeito Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º A
rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado
incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo.
Art. 7º O
Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O contratado
mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens
específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e
vantagens:
I - férias remuneradas à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das
férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 9º As
despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 10 Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado proceder à
suplementação de verbas por Decreto.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil
e cinco.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.