LEI COMPLEMENTAR Nº.2454/2005 DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
“INSTITUI O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar
institui o Plano Diretor do Município de Linhares.
Art. 2º O Plano Diretor do
Município de Linhares é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento
Urbano do Município, orientando a atuação da Administração Pública e da
iniciativa privada.
Art. 3º O Plano Diretor do
Município de Linhares integra o processo de planejamento municipal, devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município
de Linhares incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Art. 4º O processo de
planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, além do presente Plano Diretor, os seguintes
instrumentos:
I -
disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo;
II -
zoneamento ambiental;
III -
Plano Plurianual;
IV -
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - Gestão
orçamentária participativa;
VI -
Planos, programas e projetos setoriais;
VII -
Planos de desenvolvimento econômico e social.
Art. 5º Este Plano Diretor
rege-se pelos seguintes princípios:
I -
justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II -
inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
políticas sociais a todos os munícipes;
III -
direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV -
realização das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da
propriedade;
V -
transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente
à urbanização;
VI -
direito universal à moradia digna;
VII -
universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII -
prioridade ao transporte coletivo público;
IX -
preservação e recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento
do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação, monitoramento e controle;
XI -
articulação das estratégias de desenvolvimento do Município no contexto do
Estado do Espírito Santo;
XII -
descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e
infra-estrutura no território do Município, considerados os aspectos locais;
XIII -
desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de emprego e
renda, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o
promovam;
XIV -
equidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural.
Art. 6º Integram esta Lei
Complementar os Anexos I e II com a seguinte denominação:
I -
Anexo I - Planta de Uso do Solo do Município de Linhares;
II -
Anexo II - Planta de Uso e Ocupação do Solo da cidade de Linhares.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 7º São objetivos gerais do
Plano Diretor:
I - ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos
distritos e dos aglomerados urbanos;
II -
elevar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes,
particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições
habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos;
III -
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV -
reduzir as desigualdades existentes entre as regiões urbanas do Município;
V -
democratizar o acesso a terra e habitação, estimulando a oferta de moradias de
interesse social;
VI -
promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão
urbana;
VII -
aumentar a eficácia da ação pública municipal, promovendo a integração entre as
políticas setoriais.
Art. 8º Para atingir os
objetivos gerais deste Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes gerais:
I -
gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II -
cooperação com os demais Municípios, a iniciativa privada e os demais setores
da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III -
planejamento do desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos,
da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município,
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
IV -
acesso à moradia, com a oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
V -
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a
utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a
instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a
deterioração das áreas urbanizadas;
g) a
poluição e a degradação ambiental;
VI -
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VII -
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município;
VIII -
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
IX -
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
X -
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XI -
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII -
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos
sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da
população;
XIII -
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação considerada a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XIV -
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XV -
isonomia de condições gerais para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Art. 9º Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes estratégicas do Plano Diretor:
I -
consolidar o Município de Linhares como pólo regional de atividades produtivas
e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das
atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria
moveleira, o turismo, a agricultura e a mineração, bem como buscando a
exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município,
dentre as quais os produtos artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado
as especificidades e vocações de cada localidade;
II -
estabelecer o cenário de desenvolvimento do Município, definindo as atividades
rurais, urbanas e de preservação compatíveis com o significado social da
propriedade da terra;
III - definir o uso e ocupação
do solo do Município considerando a aptidão agrícola dos solos; a necessidade
de proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos superficiais e
sub-superficiais; a necessidade de proteção das margens dos rios e lagoas, das várzeas, das restingas e da área
de influência das unidades de conservação e de paisagens de interesse ambiental
do Município, incluindo aquelas situadas nos limites dos municípios vizinhos; a
capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes líquidos, sólidos e
gasosos emitidos pelas atividades antropogênicas;
IV -
consolidar as áreas urbanas do Distrito Sede e dos Distritos de Regência, São
Rafael, Desengano e Bebedouro e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação
das áreas já constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a
promoção de programas de construção de habitação de interesse social que venham
a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos
públicos;
V -
promover a expansão urbana da cidade de Linhares no sentido leste-oeste, de
modo a desvincular o seu crescimento da BR–101, maximizar o aproveitamento das
novas áreas e minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos
d’água, áreas de recarga de aqüíferos e lagoas sobre demais recursos naturais
significativos, incluindo-se a preservação, proteção e recuperação da flora e
da fauna nativas;
VI -
envidar esforços para alteração da Lei Estadual 3.384 no que se refere à faixa de 2km da Lagoa de Juparanã,
notadamente na zona de conflito entre o estipulados naquela Lei e a área urbana
já existente, buscando sua adequação para as diretrizes estipuladas neste Plano
Diretor.
VII -
promover a expansão dos núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de
Ipiranga, São Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o
aproveitamento das novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da
urbanização sobre o ambiente natural em seu entorno;
VIII -
promover a criação do núcleo urbano de Barra Seca, de modo a ordenar a ocupação
da faixa de terra localizada entre a divisa dos municípios de Linhares e São
Mateus, o rio Ipiranga, o canal de Suruaca e a lagoa de Suruaca, priorizando a
instalação de atividades de turismo sustentável;
IX -
dinamizar o centro urbano da cidade de Linhares e de lugares nos bairros com
características de centralidade, mediante a definição de áreas a serem
adensadas e verticalizadas, de modo a favorecer a concentração de atividades
econômicas e a formação de sub-centros e, entre eles, de corredores de comércio
e serviço;
X -
promover a ligação do trecho adensado do centro urbano com os sub-centros a
leste, ao nível do solo e sobre a BR-101, mediante o rebaixamento ou elevação
do leito desta via, de modo a fortalecer a inter-relação do centro-bairro, a criar
uma paisagem urbana contínua e reduzir os riscos de acidentes e atropelamentos;
XI -
incentivar a adoção de usos múltiplos, com habitação coletiva, comércio e
serviços, nas áreas a serem dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de
pessoas e atividades e a evitar o esvaziamento da cidade em determinados
períodos, respeitadas a compatibilidade entre os usos, as limitações das vias
de acesso e dos estacionamentos e as limitações ambientais;
XII -
definir áreas que serão objeto de uso e ocupação especiais, em função de
condições de fragilidade ambiental, do valor cênico - paisagístico e do
interesse social;
XIII -
promover a revitalização da Praça 22 de Agosto e área do entorno, recuperando
edificações e sítios histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e
estabelecendo atividades de interesse da população;
XIV - promover a transferência
das atividades não compatíveis e a integração social da população envolvida, na
região próxima ao rio Pequeno, entre o rio Doce e a lagoa Juparanã, garantindo
a preservação do meio ambiente e a qualidade do manancial de abastecimento da
cidade;
XV -
criar condições para o estabelecimento de uma política habitacional que
contemple tanto a produção de novas habitações, em localização e condições
dignas, como a regularização e urbanização das ocupações informais;
XVI -
definir os instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam
regularizar os assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de
ocupação no Município;
XVII - disciplinar
a expansão das áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais,
de maneira a obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com
outros usos;
XVIII -
estabelecer a hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação
rápida, segura e eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias
existentes com a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;
XIX -
valorizar a paisagem do Município, por meio da manutenção da horizontalidade
das ocupações urbanas em torno das áreas de dinamização;
XX -
incentivar a convivência de múltiplos usos, observando-se as diferentes
características de cada aglomeração urbana, o sistema viário e as condições
ambientais e de salubridade;
XXI -
conceder incentivos especiais à produção de habitação de interesse social de
maneira a garantir o aumento da oferta de solo urbano;
XXII -
fortalecer a identidade do Município, sua cultura, história, paisagem,
inclusive como forma de aumentar a atratividade turística;
XXIII -
estabelecer diretrizes especiais de uso e ocupação para a orla marítima e para
o entorno do complexo lagunar do Município, considerando o interesse na
preservação das características ambientais;
XXIV -
resgatar a orla lagunar para a população de Linhares, com ênfase para a área
dentro do perímetro urbano, observando-se a preservação ambiental e a vocação
do local;
XXV -
estabelecer diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para as áreas rurais,
tomando como premissa às características ambientais, a aptidão agrícola e tipo
de produção agropecuária;
XXVI -
garantir que a infra-estrutura básica adequada, presente na cidade, se estenda
ao meio rural, com especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente
aprovados pelo órgão competente;
XXVII -
determinar restrições de uso e ocupação das áreas urbanas a fim de assegurar a
permeabilidade do solo;
XXVIII
- promover a remoção e re-locação da população e as edificações das margens dos
rios, lagoas e áreas de encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a
ocorrência de inundações, enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das
áreas degradas;
XXIX -
criar mecanismos de difusão de técnicas de construção que valorizem o
conhecimento popular e a identidade cultural da população num processo de
integração com o conhecimento científico gerando tecnologias sustentáveis;
XXX -
promover a catalogação e a preservação da diversidade cultural, apoiando as
tradições artísticas - culturais, os artistas populares, os produtores e os centros
de cultura locais;
XXXI -
aplicar os instrumentos urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de
modo a viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano do
Município;
XXXII -
buscar o melhor aproveitamento da área do presídio com a implantação de
atividade sócio-cultural mediante negociação para transferência dos atuais usos
para outras áreas.
XXXIII
- apoiar a identificação e regularização dos sítios arqueológicos existentes no
município, impedindo a descaracterização e perda de valor decorrente de usos e
atividades não compatíveis;
XXXIV -
estudar a viabilidade de nova divisão administrativa do Município, com a
criação de novos distritos.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art.
I - o
exercício dos direitos inerentes à propriedade se submete aos interesses da
coletividade;
II -
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei
Complementar e na legislação dela decorrente, em especial quando promove:
a) a
adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses
sociais e aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de
construção estabelecidos em lei;
b) a
compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e
serviços públicos disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos
naturais e com a segurança, bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
c) a
recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade
particular;
d) a
promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos
subutilizados;
e) a
justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
DAS DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para o desenvolvimento econômico:
I -
articular as diversas políticas sociais com a política de desenvolvimento
econômico, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento
econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio
ambiental;
II -
explorar as potencialidades e vocações econômicas dos Distritos, no sentido de
desconcentrar as atividades econômicas do Município;
III -
estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, não
poluentes, em toda a área urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de
vizinhança;
IV -
priorizar planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e renda;
V -
fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados,
nacionais e estrangeiros;
VI -
promover condições de competitividade do Município na absorção de
empreendimentos de âmbito regional;
VII -
estimular a implantação de grandes equipamentos ao longo das vias de trânsito
rápido, fortalecendo a função polarizadora do Município;
VIII -
Consolidar as áreas industriais existentes e criar novas áreas entre os núcleos
urbanos de Bebedouro e Rio Quartel e no entroncamento da entrada de Povoação e
Pontal do Ipiranga;
IX -
estimular a produção cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades
desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares
de produção;
X - incentivar
o desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se
pretenda, por meio dos parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a
revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;
XI -
adotar políticas de incentivo à aqüicultura;
XII -
estabelecer programas de treinamento de recursos humanos para a qualificação de
mão de obra para o atendimento às demandas existentes.
SEÇÃO I
DO TURISMO
Art. 12 Com o objetivo de
promover e fortalecer o turismo como fator estratégico de desenvolvimento
econômico do Município de Linhares, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I -
elaborar o Plano de Turismo de Linhares, nos termos do que estabelece a Lei
Orgânica do Município de Linhares, ressaltando a importância das lagoas Juparanã
e Nova e do aproveitamento da área do entorno dessas para implementação de
atividades turísticas;
II -
aproveitar o potencial turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e
promovendo eventos culturais, históricos, esportivos e ecológicos;
III -
promover e orientar a implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento
da atividade turística, priorizando a instalação de centro de convenções e
eventos, no sentido de aumentar a demanda turística;
IV -
desenvolver estudos de viabilidade econômica e ambiental das Unidades de
Conservação situadas no Município, para a implementação de uma política de
turismo ecológico;
V -
apoiar, por meio de incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de
interesse cultural, paisagístico e histórico;
VI -
criar área para eventos recreativos no Distrito de Desengano, em parceria com a
comunidade e a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a
região.
VII -
melhorar a infra-estrutura e sinalização turística relativa ao turismo no Distrito
litorâneo;
VIII -
incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao
turismo;
IX - sistematizar
o levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no Município;
X -
desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e
especificações técnicas pertinentes;
XI -
instalar postos de informação turística, no sentido de melhorar o atendimento
ao turista, em especial no Distrito de São Rafael e Bebedouro.
Parágrafo único. O
Plano de Turismo de que trata o inciso I deste artigo deverá dispor, no mínimo,
sobre o seguinte:
I - caracterização
do perfil do turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;
II -
programação de atividades esportivas, de lazer, culturais e ecológicas
adequadas ao perfil do turista e às potencialidades do Município;
III -
plano de formação de pessoal especializado para atuar na área turística;
IV -
programa de promoção e divulgação;
V -
calendário de eventos.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 13 Com o objetivo de
estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias como fator
estratégico do desenvolvimento econômico do Município de Linhares, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I -
estimular as atividades agropecuárias, incentivando a diversificação da produção
agrícola e o sistema de produção e comercialização direta;
II -
desenvolver programas de apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas
de crédito para a produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra,
com o objetivo de evitar o êxodo rural;
III -
incentivar a produção orgânica sem a utilização de agrotóxicos;
IV -
buscar o desenvolvimento da agroindústria;
V -
incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento
sustentável dos recursos naturais;
VI -
implantar programas de qualificação nas escolas rurais de forma a criar
condições de capacitação para o produtor e sua família e ao mesmo tempo
incentivar a sua fixação no campo;
VII -
dotar a área rural de infra-estrutura básica, em especial com a manutenção das
estradas, eletrificação das residências e das vias públicas e expansão da rede
de telefonia, em especial para as sedes Distritais;
Art. 14 No Zoneamento Ambiental
do Município de Linhares deverão ser detalhadas as áreas com aptidão agrícola para
o uso agropecuário e agricultura irrigada.
Art. 15 As áreas sem vocação
agrícola serão consideradas áreas de preservação permanente, nos termos do que
estabelece a alínea b do inciso VIII, do § 1º do art. 201 da Lei Orgânica do
Município de Linhares.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 16 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área de Saúde:
I -
assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Município, mediante o estabelecimento de condições
urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a
regionalização dos serviços que o compõem;
II -
organizar e melhorar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo
o Município, em especial aos demais núcleos urbanos do Município;
III -
garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população
a eles;
IV -
promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme
critérios de contingente populacional, demanda e acessibilidade física;
V -
implementar o Programa de Saúde da Família em todos os Distritos do Município;
VI -
implantar programa de tratamento do alcoolismo;
VII -
promover ações para os portadores de necessidades especiais, visando à melhoria
da qualidade de vida;
VIII -
difundir para a população de forma geral, os princípios básicos de higiene e
saúde.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 17 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:
I -
promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir
a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II -
ampliar e manter o atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação
de creches, próximas às residências, preferencialmente aquelas de baixa renda,
de acordo com as demandas dos bairros do distrito sede e das áreas urbanas e
dos núcleos rurais dos distritos;
III -
criar programa de construção de escolas de ensino médio nos núcleos urbanos dos
distritos, em conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do
distrito sede e com dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas
próprias escolas, de seu projeto político – pedagógico;
IV -
manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando à implantação de
cursos de nível superior relacionados à agricultura, aqüicultura e outros
voltados à área ambiental e desenvolvimento sustentável;
V -
promover reformas e melhorias nas instalações da rede pública de ensino
existente, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos
adequados, de conformidade com o projeto político - pedagógico construídos por
cada unidade;
VI -
Criar cursos profissionalizantes, com ênfase na agricultura, fruticultura,
pesca e pecuária, bem como na produção de vestuário e alimentação artesanais,
mediante a utilização do patrimônio cultural encontrado na cidade de Linhares e
nos núcleos urbanos e rurais dos distritos;
VII -
estimular a construção de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas
em zonas rurais, de forma que professores, alunos e membros da comunidade
possam neles incluir procedimentos para a valorização do seu patrimônio
cultural.
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 18 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área de Cultura:
I -
promover o levantamento das manifestações culturais existentes no Município e
realizar concursos, exposições e publicações para sua divulgação;
II -
garantir a preservação e manutenção das edificações e sítios considerados como
patrimônio histórico municipal pela Lei Orgânica do Município de Linhares, em
seu art. 194, § 1º.;
III -
utilizar os equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão
cultural;
IV -
promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e
música;
V -
estimular a ocupação cultural dos espaços públicos do Município;
VI -
promover programações culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento
econômico do Município;
VII -
apoiar e incentivar as manifestações artísticas e culturais da população.
VIII -
Promover o levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos
importantes da historia do Município.
SEÇÃO IV
DO ESPORTE E LAZER
Art. 19 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área de Esporte e Lazer:
I -
incentivar a prática de atividades esportivas e recreativas diversificadas, com
ênfase aos esportes aquáticos, compatibilizando-as com as potencialidades
existentes no Município;
II -
promover a implantação de equipamentos de esporte e lazer em todo o Município,
dando prioridade aos bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais
mais carentes desses recursos;
III -
promover a utilização das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer
sujeitas a condições especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV -
promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos dos Municípios;
V -
implantar o programa ruas de lazer, com prioridade para as áreas mais carentes,
promovendo atividades de esportes e lazer;
VI -
incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades
esportivas, utilizando os equipamentos públicos;
VII - elaborar
e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a
possibilidade do estabelecimento de parcerias;
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área da Segurança Pública:
I -
estabelecer políticas públicas de segurança que objetivem a ampliação dos
serviços oferecidos, visando adequá-los às necessidades de todo o território do
Município;
II -
promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria
das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de
criminalidade;
III -
incluir as áreas sujeitas a enchentes na programação da defesa civil,
objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
IV -
promover programas de prevenção de incêndio.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 21 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área ambiental:
I - aplicar
os instrumentos e as disposições contidas no Código Municipal de Meio ambiente
e demais regulamentos, observado o seguinte:
a)
elaborar o zoneamento ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo;
b)
capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos
empreendimentos a serem implantados no Município;
c)
criar e aplicar os instrumentos necessários à gestão ambiental;
d)
elaborar o Plano Diretor de Áreas Verdes;
e)
elaborar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro;
f)
elaborar a carta acústica do Município de Linhares;
g)
desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
II -
elaborar e implementar a Agenda 21 do Município;
III -
implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de
uso adequado a áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e
ocupações indevidas;
IV -
especificar as áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de
proteção aos mananciais de água.
Art. 22 São diretrizes para o
Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea d do inciso I, do artigo 21
desta Lei Complementar:
I -
ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de
lazer, esportes e infra – estrutura;
II -
promover a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III -
manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas da região
adequadas a este fim;
IV -
criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores
públicos e privados para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços
ajardinados ou arborizados;
V -
recuperar áreas verdes degradadas e de importância paisagístico – ambiental;
VI - estabelecer uma estrutura de
parques e áreas verdes para as áreas urbanas da cidade de Linhares e para os
núcleos urbanos e Distritos.
Art.
Parágrafo único. Poderá
ser celebrado convênio com o órgão ambiental estadual visando à colaboração
mútua no processo de licenciamento de que trata este artigo.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 24 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para a Política Municipal de Controle de
Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir a gestão
integrada dos recursos hídricos do Município, contribuindo na formulação,
implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;
II -
garantir a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do rio
Doce, assegurando as maximizações econômicas, sociais e ambientais da produção
de água nos mananciais e aqüíferos que abastecem o Município;
III -
realizar estudos sobre o rio Doce do ponto de vista hidrológico e da qualidade
das águas para subsidiar projeto de uso de suas águas para o abastecimento
humano, para a indústria, para a irrigação e para a piscicultura;
IV -
fazer o cadastramento dos poços tubulares existentes para levantamento dos
níveis estáticos e dinâmicos, profundidades médias, vazões e qualidade das
águas;
V -
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água;
VI -
desestimular o desperdício e promover a redução das perdas físicas da água
tratada e o incentivo à alteração de padrões de consumo;
VII -
definir áreas de proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de
subsidiar a definição de restrições relativas ao uso e ocupação do solo;
VIII -
reverter os processos de degradação instalada nos mananciais, com ênfase na bacia
do rio Pequeno, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água
nas áreas de proteção de mananciais.
IX -
exigir licenciamento ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do
Município para irrigação ou abastecimento da população.
X -
instituir e aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a
demanda e a oferta para a irrigação e o abastecimento da população, por meio da
adoção de instrumentos para a sustentação econômica da produção dos mananciais.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 São diretrizes gerais
para a política de saneamento ambiental:
I -
condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia apresentação
de projetos de saneamento básico, acompanhados de projetos de solução de
problemas ambientais e de recuperação de áreas degradadas;
II -
priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas
áreas ocupadas por população de baixa renda;
III -
estabelecer política que garanta a universalização do atendimento;
IV -
promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo
que a tarifa não seja empecilho para a prestação do serviço;
V -
elaborar cadastro de redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e
bombeamento em todos os núcleos urbanos do município.
Art. 26 São diretrizes
relativas ao abastecimento de água:
I -
assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial
da população e das atividades sócio – econômicas;
II - assegurar
a qualidade de água dentro dos padrões sanitários;
III -
impedir o lançamento de efluentes à montante da captação dos rios, córregos e
lagos, no sentido de preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento
da população;
IV -
restringir o consumo supérfluo de água potável;
V -
estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em todo o
Município.
Art. 27 São diretrizes
relativas ao esgotamento sanitário:
I -
promover a ampliação da rede de esgotamento sanitário para atendimento
universal de toda a população do Município;
II -
fiscalizar as ligações de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes
de águas pluviais e vice-versa;
III -
adotar sistemas de tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos
corpos receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e
de carga orgânica;
IV -
promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações
clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado nas lagoas e o
lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de tratamento.
SEÇÃO IV
DA DRENAGEM URBANA
Art. 28 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:
I - elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial
em todas as áreas urbanas do município, adotando procedimentos de redução da
velocidade das enxurradas e a retenção de material sólido antes de lançamento
dos efluentes pluviais nos corpos d’água;
II - estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções
que promovam a infiltração das águas de chuva, com o uso de revestimentos com
capacidade de infiltração, de forma a reduzir o volume das águas a serem
transportadas para os corpos d’água a jusante;
III -
adequar as taxas de uso e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser
mantida sem qualquer impermeabilização nos lotes.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 29 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para os resíduos sólidos:
I -
garantir o direito de toda a população à prestação dos serviços regulares de
coleta de lixo;
II -
implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;
III
-desenvolver programas educativos junto à comunidade visando incrementar a
limpeza urbana, com a diminuição do lixo difuso;
IV -
introduzir a gestão diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.
SEÇÃO VI
DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 30 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano no campo da energia e iluminação pública:
I -
promover campanhas públicas, visando a orientação da população no sentido da
redução de consumo e o uso racional de energia elétrica;
II -
garantir o abastecimento de energia para consumo a todo o Município;
III - ampliar
a cobertura de atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação
pública e ampliando a oferta na área rural;
IV -
racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;
V -
instalar iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações
culturais e históricas.
VI -
adotar redes subterrâneas nas áreas de maior densidade de ocupação;
VII -
considerar as restrições ambientais para a implantação de redes de alta tensão
em áreas de interesse ambiental e paisagístico.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA HABITAÇÃO
Art. 31 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área de Habitação:
I -
promover a urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de
assentamentos já consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;
II -
localizar os empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente
adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos
locais de trabalho, serviços e lazer;
III -
implantar unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões
sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário,
de drenagens, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de
obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV -
promover a oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação
pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinar
áreas públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas
habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de
uso coletivo;
VI -
estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa
para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e
produtividade das edificações residenciais, respeitados os valores e cultura
locais;
VII -
garantir a participação popular na formulação e implementação da Política
Municipal de Habitação;
VIII -
desenvolver programas habitacionais que considerem as características da
população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
IX -
garantir a diversidade de programas e agentes promotores da Política Municipal
de Habitação, de acordo com as características diferenciadas da demanda;
X -
implantar programa de re-assentamento das populações residentes em áreas de
preservação permanente, nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas
sujeitas à inundação, promovendo o atendimento habitacional das famílias a
serem removidas, preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em
outro local, com a participação das famílias no processo de decisão;
XI -
priorizar, nas ações de remoção, a inclusão em programas habitacionais, das
famílias comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há
pelo menos 5 (cinco) anos;
XII -
promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e
viabilizar a produção de habitações de interesse social;
XIII -
coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação
ambiental, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo
alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a
essas áreas.
Parágrafo único. O
Programa de re-assentamento de que trata o inciso X deverá priorizar as
ocupações existentes nas áreas de preservação permanente das margens do rio
Pequeno, das lagoas do Aviso, do Meio, do Tesch (Testa) e das áreas de risco,
situadas na sede municipal; as ocupações existentes na faixa de preservação
permanente do rio Doce, nos núcleos urbanos de Regência e Povoação; as
ocupações existentes na faixa de preservação permanente do Rio Ipiranga em
Pontal do Ipiranga e Barra Seca.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA
Art. 32 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para a circulação viária:
I -
definir a estrutura viária atual, de maneira a retirar o trânsito local da rodovia
BR-101, por meio da hierarquização e complementação do sistema viário, da
implantação de novas vias, e da criação de corredores de atividades e
subcentros nos seus entroncamentos;
II -
buscar uma melhor articulação entre as sedes dos Distritos e os povoados;
III -
restringir o trânsito de passagem nas áreas residenciais;
IV -
reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e a circulação de pedestres;
V -
garantir a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de
equipamentos de lazer;
VI -
implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de
complementação do sistema viário principal;
VII -
possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas
ocupadas por população de baixa renda;
VIII -
definir sinalização urbana, com distribuição de placas que orientem motoristas
e pedestres, de forma a contribuir inclusive para a segurança de tráfego;
IX -
pavimentar as vias locais estabelecidas na classificação viária,
preferencialmente com pisos que permitam a percolação das águas pluviais, de
modo a reduzir a formação de enxurradas, os custos de canalização dos efluentes
pluviais e os custos de controle da velocidade de escoamento das águas e de
remoção de detritos;
X -
criar projetos de pavimentação de todas as vias, com definição de cronograma de
execução;
XI -
estabelecer parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de
promover melhorias nas rodovias federais e estaduais;
XII -
implantar melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no
escoamento da produção;
XIII -
estabelecer diretrizes para o tratamento dos finais de ruas que chegam até as
margens das lagoas, as bordas do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais
cursos d´água e tabuleiros.
Parágrafo único. Fica proibida a construção de aterros nas
lagoas e nas áreas de recarga e aqüíferos quando da ligação viária entre as
suas duas margens, sendo obrigatória, neste caso, a construção de pontes, cuja implantação
deverá levar em consideração as características da vegetação existente na sua
área de influência.
CAPÍTULO III
Art. 33 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para os transportes:
I -
priorizar a circulação dos veículos de transporte coletivo sobre os veículos de
transporte individual;
II -
definir os trajetos do transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de
modo a induzir a ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor
utilização social das áreas urbanas atendidas;
III -
assegurar a acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços
e às áreas industriais, interligando as regiões do Município por linhas
expressas ou sistemas de transporte;
IV -
desenvolver estudos no sentido de implantar sistemas alternativos de
circulação, com destaque para ciclovias, e transporte de cargas;
V -
implantar medidas para melhor desempenho na geração, armazenagem e transbordo
de carga;
VI -
estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às
rodovias e às vias expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso
do solo e com o sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 34 São diretrizes
específicas para os espaços públicos:
I -
definir áreas para implantação de praças públicas em todas as áreas urbanas do
Município, com a implantação de estrutura para o seu funcionamento;
II -
estruturar e qualificar os espaços verdes das áreas urbanas do Município de maneira
a favorecer a prática de atividades de esporte e lazer e a exploração do
potencial paisagístico oferecido pelas lagoas e rios;
III -
garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação
ao conceito de acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso
por pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV -
programar a construção de praças nos bairros e setores das áreas urbanas do
distrito sede e dos demais distritos do Município, dando prioridade às áreas
ainda não atendidas e nas proximidades de residências com população de baixa
renda.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 35 São diretrizes para a utilização
das áreas públicas no subsolo, nível do solo e no espaço aéreo pelas
concessionárias de serviços públicos:
I -
coordenar os projetos e os serviços de instalação e manutenção de
responsabilidade das concessionárias de serviço público, visando o cadastramento
das redes e o monitoramento de suas atividades;
II -
organizar banco de dados sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial,
telecomunicações, energia elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo,
em nível do solo e em espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e
outros componentes utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;
III -
estabelecer normas para utilização da área pública, em subsolo, no nível do
solo e em espaço aéreo pelas empresas concessionárias de serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem
pluvial e telecomunicações.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 36 Para efeito de ordenar o
uso e ocupação do território do Município de Linhares ficam instituídas as
seguintes áreas, discriminadas neste artigo e indicadas no Anexo I e Anexo II
desta Lei Complementar:
I -
Área Urbana;
II -
Área Rural;
III - Área de Interesse
Especial.
Parágrafo Único.
Entende-se por áreas, para efeito desta Lei Complementar, as porções do
território do Município que apresentam diretrizes diferenciadas de uso e
ocupação do solo.
Art.
I -
Área Urbana de Dinamização I;
II -
Área Urbana de Dinamização II;
III -
Área Urbana de Consolidação I;
IV -
Área Urbana de Consolidação II;
V -
Área de Interesse Social;
VI -
Área de Expansão Urbana;
VII - Áreas
Urbanas Estratégicas.
Parágrafo único. As
Áreas Urbanas Estratégicas se subdividem em Corredores de Comércio e Serviços,
Área do Aeroporto, Área Industrial, Área de Interesse Paisagístico I, Área de
Interesse Paisagístico II e Área de Interesse Turístico e de Lazer.
Art.
I -
Área Rural de Uso Intensivo;
II -
Área Rural de Uso Controlado.
Art.
I -
Área de Interesse Ambiental;
II - Área
de Interesse Ambiental e Turístico.
CAPÍTULO II
DA ÁREA URBANA
SEÇÃO I
DA ÁREA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I
Art.
Parágrafo único. Esta área corresponde à parte dos bairros do Centro, Shell e Araçá na sede municipal de Linhares.
Art. 41 São diretrizes para a Área Urbana de Dinamização I:
I - estimular a revitalização e consolidação do centro da sede municipal,
priorizando a instalação de atividades institucionais, comerciais e de
prestação de serviços, sendo permitido o uso residencial coletivo;
II - ampliar e consolidar a infra-estrutura
existente;
III - estimular o adensamento;
IV - restringir a circulação de
veículos, privilegiando o transporte coletivo;
V - valorizar os espaços
públicos destinados ao encontro social, priorizando a circulação de pedestres,
garantindo-lhes segurança e conforto;
VI - otimizar a circulação de
veículos e pedestres através da elaboração de projeto específico incluindo o
redimensionamento de calçadas e vias, a implantação de mobiliário urbano e o
plantio de árvores, incorporando padrões de segurança e conforto;
VII - regulamentar horário e
percursos para as operações de carga e descarga;
VIII - exigir número suficiente
de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código de
Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
IX - separar o trânsito de passagem do tráfego
local com o rebaixamento ou elevação da BR-101 no trecho que separa o atual
centro urbano dos bairros Araçá e parte do Shell, priorizando o tráfego local e
a circulação de pedestres em nível.
Art. 42 Na Área Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos
os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I -
mínimo igual a 0,3 (três décimos);
II -
básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solo vigente até a
data de publicação desta Lei Complementar;
III -
máximo igual a 3 (três).
Art. 43 Na Área Urbana de Dinamização I devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos:
I - parcelamento, edificação e
utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do
direito de construir;
IV - operações urbanas
consorciadas;
V - do direito de superfície;
VI - projeto urbanístico
específico que deverá atender as seguintes diretrizes:
a) requalificação da área central como local de alta acessibilidade com
característica de grande centralidade;
b)
reavaliação do sistema viário;
c) definição da localização e
do tipo de mobiliário urbano a ser implantado;
d) recomendações quanto a
elementos de composição arquitetônica e materiais e técnicas construtivas.
e) definição de vagas de
estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO II
DA ÁREA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II
Art.
Parágrafo único. Esta
área corresponde:
I - Em
Linhares, às áreas localizadas no entorno imediato da Área Urbana de Dinamização I e ao longo das vias coletoras que passam pelas regiões centrais dos bairros
existentes na sede municipal de Linhares, conforme indicado no Anexo II.
II -
Nas demais áreas urbanas, às áreas centrais estratégicas, quando houver.
Art. 45 São diretrizes para a
Área Urbana de Dinamização II:
I - garantir a qualificação
urbanística com a criação de subcentros, para a cidade de Linhares, e de
centros, para as demais áreas urbanas, permitindo a instalação de atividades
tanto residenciais como institucionais, comerciais e de prestação de serviços;
II -
estimular o adensamento, de acordo com a capacidade da infra-estrutura;
III -
implantar sistema viário que atenda a intensificação dos fluxos urbanos,
privilegiando o transporte coletivo;
IV -
disciplinar a ocupação ao longo das vias coletoras, em Linhares, e das vias
principais das demais áreas urbanas;
V -
regulamentar horário e percursos para as operações de carga e descarga;
VI -
exigir número suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros
do Código de Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
Art. 46 Na Área Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes
coeficientes de aproveitamento:
I - Para a cidade de Linhares:
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b) básico igual ao estabelecido nas normas de uso e
ocupação dos solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;
c) máximo igual a 2 (dois).
II - Para as demais áreas urbanas, os coeficientes
serão definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 47 Na Área Urbana de
Dinamização II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes
instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I -
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II -
IPTU progressivo no tempo;
III -
outorga onerosa do direito de construir;
IV - operações urbanas consorciadas;
V - do direito de superfície
VI - projeto urbanístico específico para os
subcentros da cidade de Linhares, visando a sua requalificação como local de
média acessibilidade com característica de centralidade em relação aos bairros,
contemplando, no mínimo:
a) pavimentação de passeios e logradouros públicos;
b) mobiliário urbano;
c) iluminação pública e sinalização;
d) condições de acesso aos lotes, edificações e
estacionamento;
e) recomendações quanto a elementos de composição arquitetônica e materiais e
técnicas construtivas.
f)
definição de vagas de estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO III
DA ÁREA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I
Art.
§ 1º Esta área corresponde aos
bairros já implantados na sede municipal, não incluídos nas Áreas Urbanas de
Dinamização I e II, e as sedes dos Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro
e São Rafael, os núcleos urbanos de Farias, Guaxe, Povoação, Pontal do
Ipiranga, Barra Seca, Rio Quartel e os demais assentamentos com características
urbanas existentes no Município.
§ 2º A Área de Consolidação
I, na cidade de Linhares, inclui a área de interesse histórico, conforme
indicado no Anexo II.
Art. 49 São diretrizes para a
Área Urbana de Consolidação I:
I -
preservar e proteger as áreas estritamente residenciais e as áreas verdes;
II -
estimular a ocupação de lotes vagos e subutilizados;
III -
garantir a qualificação urbanística dos espaços públicos, em especial das
praças e áreas verdes, mantendo a ambiência tradicional;
IV -
completar a estrutura viária com a implantação de vias coletoras que melhorem
as condições de acessibilidade por transporte coletivo e de ordenamento das
áreas comerciais dentro dos bairros e demais núcleos urbanos.
Parágrafo único. Será
promovida a elaboração de estudo específica para o desenvolvimento dessa área,
definindo diretrizes para a revitalização, recuperação e restauração dos
espaços urbanos e das edificações.
Art. 50
Na Área Urbana de Consolidação I ficam
estabelecidos, para todas as áreas urbanas do município, os seguintes
coeficientes de aproveitamento:
I - mínimo igual a 0,1 (um décimos);
II - básico igual ao estabelecido nas normas de uso
e ocupação dos solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;
III - máximo igual a 1 (um).
Art. 51 Na Área Urbana de
Consolidação I devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes
instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I -
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III -
transferência do direito de construir;
IV -
operações urbanas consorciadas;
V -
concessão de direito real de uso.
SEÇÃO IV
Art.
Parágrafo único. Esta Área corresponde às áreas urbanas
intersticiais na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos de Regência,
Povoação, Pontal do Ipiranga, Bebedouro, Rio Quartel , Farias, São Rafael e
Barra Seca.
Art. 53 São diretrizes
para as áreas de Consolidação II:
I - Priorizar
a implantação de novos projetos de urbanismo nessas áreas;
II -
Compatibilizar o sistema viário proposto com o contíguo existente;
III -
Criar áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do
Município;
IV -
Suprir as demandas por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
V - Garantir a
reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta
por cento) e em áreas contíguas e superiores a
Art. 54 Na Área Urbana de Consolidação II ficam estabelecidos os seguintes
coeficientes de aproveitamento:
I - Para a cidade de Linhares:
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b) básico igual ao estabelecido nas normas de uso e
ocupação do solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;
c) máximo igual a 2 (dois).
II - Para as demais áreas urbanas, os coeficientes
serão definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 55 Na Área de Consolidação
II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos
urbanísticos e jurídicos:
I -
parcelamento e edificação compulsórios;
II -
IPTU progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir.
IV -
direito de preempção;
V -
projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Parágrafo único. As
áreas de que tratam este artigo compreendem:
I -
terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda,
compreendendo favelas ou ocupações irregulares, em relação aos quais haja
interesse público em se promover à regularização e urbanização;
II -
glebas ou lotes urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados;
III -
áreas localizadas na Área de Expansão Urbana do Município.
Art. 57 Aplica-se na Área de
Interesse Social, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos
nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.
I -
diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento,
uso e ocupação do solo e para as edificações, caso necessário;
II -
projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização
física da área;
III -
formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários dos
terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na
viabilização do empreendimento;
IV -
forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na
Área de Interesse Social
V -
instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária.
§ 1º Para o desenvolvimento e
implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos das Áreas de Interesse
Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e
social à população residente.
§ 2º Os proprietários de lotes ou
glebas e as entidades representativas dos moradores das Áreas de Interesse
Social poderão apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto
Urbanístico Especial de que trata este artigo.
Art.
Parágrafo único. Os
parâmetros de uso e ocupação do solo das Áreas de Interesse Social não
previstos nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão
encaminhados à aprovação da Câmara Municipal juntamente com a delimitação de
que trata o presente artigo.
SEÇÃO VI
DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
Art.
§ 1º Esta área compreende área que não foi objeto de
parcelamento na cidade de Linhares, nas sedes dos Distritos de Regência,
Desengano, Bebedouro e São Rafael e nos núcleos urbanos de Pontal do Ipiranga,
Povoação, Farias, Guaxe, Barra Seca e Rio Quartel.
§ 2º A Área de que trata este artigo será objeto de
projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação
segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 61 São diretrizes para a
Área de Expansão Urbana:
I -
Para a cidade de Linhares:
a)
criação de áreas para implantação de atividades comerciais e de prestação de
serviços de grande porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas
proximidades de seus entroncamentos, caracterizando-os como sub-centros;
b)
criar áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do
Município;
c)
Suprir as demandas por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e
comercial;
d) garantir a reserva de áreas
de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em
áreas contíguas e superiores a
II - Para as demais áreas urbanas, as diretrizes
serão definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 62
Na Área de Expansão Urbana os coeficientes de
aproveitamento são os definidos pelos projetos específicos, resguardadas as
capacidades do meio ambiente e da infra-estrutura existente ou proposta pelo
respectivo projeto.
Art. 63 Na Área de Expansão
Urbana devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos
urbanísticos e jurídicos:
I -
parcelamento e edificação compulsórios;
II -
IPTU progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir.
IV -
direito de preempção;
V -
projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) os parcelamentos do solo
para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído para
o Município;
b) uso
e ocupação do solo diferenciado em função do tipo de via;
c)
criação de áreas com porte e características adequados à demanda por atividades
institucionais e comerciais;
d)
articulação com as áreas localizadas no entorno.
SEÇÃO VII
DAS ÁREAS URBANAS ESTRATÉGICAS
SUBSEÇÃO I
Art. 64 Ficam constituídos
Corredores de Comércio e Serviços, compostos pela BR-101 e, na cidade de
Linhares, pelas vias arteriais indicadas no Anexo II.
Art. 65 Os Corredores de
Comércio e Serviços serão objeto de projetos urbanísticos específicos e
atenderão às seguintes diretrizes:
I -
adensar as atividades de comércio e prestação de serviços;
II -
promover intervenções viárias e paisagísticas, com previsão de alocação de
mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a
circulação e o bem-estar do pedestre, em especial, da pessoa portadora de
necessidades especiais;
III -
ao longo da BR-101 serão permitidas atividades comerciais e de prestação de
serviços de apoio à rodovia; ao longo das vias arteriais serão permitidas
atividades comerciais, de prestação de serviços e institucionais de caráter
regional.
Art. 66 Será promovido Programa
de Reordenamento da Faixa de Domínio da BR-101, com o objetivo de promover a
retirada das ocupações existentes na faixa de domínio , definida nos termos da
legislação federal para o 17º. Distrito Rodoviário Federal, no âmbito do qual
poderão ser aplicados, dentre outros, os instrumentos previstos na Lei Federal
n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DO AEROPORTO
Art.
Parágrafo único. A área
de que trata este artigo deverá ser objeto de regularização junto aos órgãos
federais e estaduais pertinentes, respeitados as diretrizes e restrições
municipais, em especial relativas ao meio ambiente.
Art. 68 As áreas compreendidas
no entorno do Aeroporto de Linhares e delimitadas no Cone de Aproximação de
Aeronaves deverão respeitar as restrições definidas em legislação específica.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA INDUSTRIAL
Art.
Parágrafo único. Esta
área corresponde às áreas industriais já implantadas, denominadas Distrito
Industrial do Aviso ou Tesch, Distrito Industrial de Rio Quartel, Pólo
Moveleiro do Bairro Canivete e Área Industrial da BR-101.
Art. 70 As Áreas Industriais
serão objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão às seguintes
diretrizes:
I -
prever a implantação de vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso
indireto aos lotes a partir da BR-101 e das vias arteriais;
II -
localizar as indústrias com maior potencial de polarização de tráfego pesado,
periculosidade ou poluição do meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido
e arterial;
III -
definir a obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas de manobra
interna aos lotes;
IV -
favorecer a re-localização de indústrias já implantadas no Município, que têm
condições limitadas de expansão ou estão em áreas de uso desconforme.
SUBSEÇÃO IV
DA ÁREA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO I
Art.
§ 1º Na cidade de Linhares, esta
área corresponde às faixas de amortecimento das áreas de preservação permanente
ao longo dos corpos d´água dentro do perímetro urbano e demais áreas destinadas
a parques urbanos apresentadas no Anexo II a esta Lei Complementar.
§ 2º A largura mínima dessas
faixas é de
§ 3º Para
as demais áreas urbanas, essas áreas são as definidas na Lei de Uso do Solo
Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 72 As Áreas de Interesse
Paisagístico I serão objeto de projeto urbanístico específico e atenderão às
seguintes diretrizes:
I -
identificar os espaços com atributos cênicos representativos para disciplinar a
sua ocupação e utilização;
II -
proibir a implantação de atividades que alterem o ecossistema existente ou
descaracterizem a paisagem;
III -
promover seu aproveitamento para lazer, recreação e turismo, compatibilizando
com a preservação e valorização do patrimônio natural.
Parágrafo único. Nas
Áreas de Interesse Paisagístico I é vedada a construção de edificações.
SUBSEÇÃO V
DA ÁREA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO II
Art.
§ 1º Na cidade de Linhares, esta
área corresponde à área de florestamento no bairro da Lagoa do Meio, onde se
localiza o Projeto Fotossíntese, junto ao presídio, e às áreas indicadas como
Área de Interesse Paisagístico II, no Anexo II a esta Lei Complementar.
§ 2º Para
as demais áreas urbanas, essas áreas são as definidos na Lei de Uso do Solo
Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 74 As Áreas de Interesse
Paisagístico II serão objeto de projeto urbanístico específico e atenderão às
seguintes diretrizes:
I - promover
a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou
exóticas;
II -
estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação
e lazer em contato com a natureza.
Parágrafo único. Nas
Áreas de Interesse Paisagístico II é permitida a construção de edificações de
cunho cultural, esportivo e recreativo, desde que não ultrapassem a taxa de
ocupação máxima de 10% (dez por cento), em cada parcela.
SUBSEÇÃO VI
DA ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER
Art.
Parágrafo único. A área
de que trata este artigo compreende a faixa de interesse ambiental do entorno
da Lagoa inserida no perímetro urbano da cidade de Linhares, conforme
apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art.
I -
respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas nas
legislações estadual e federal;
II -
exigir o licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento,
acompanhado da anuência da Prefeitura;
III -
buscar a integração social da área;
IV -
permitir o parcelamento em lotes mínimos de 1.000,00m2 (mil metros quadrados);
V -
criar áreas de lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas
e praias;
V -
garantir o acesso público às águas e praias da Lagoa Juparanã a partir do
sistema viário principal da cidade;
VI -
priorizar a implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo
sustentável e de lazer da população.
VII -
garantir a integração física e a continuidade dos espaços urbanos, respeitar as
diretrizes estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
DA ÁREA RURAL
SEÇÃO I
DA ÁREA RURAL DE USO INTENSIVO
Art.
Parágrafo único. A área
de que trata este artigo compreende a porção do município localizada à direita
do rio Doce, que abrange todo o Distrito de Desengano e parte do Distrito de
Bebedouro, conforme indicado no Anexo I a esta Lei Complementar.
Art. 78 Na Área Rural de Uso
Intensivo deverá ser:
I - mantido
e incentivado o uso rural produtivo;
II -
admitidas atividades urbanas de apoio à atividade rural;
III - efetivado o assentamento
ou reassentamento de pequenos produtores rurais.
IV - garantida a preservação de
nascentes e o abastecimento, e a qualidade da água na zona rural.
Parágrafo único. As
atividades urbanas de apoio às atividades rurais de que trata o inciso II deste
artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 62.504, de 08 de abril de
1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO II
DA ÁREA RURAL DE USO CONTROLADO
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO. A
delimitação da área de que trata este artigo consta no Anexo I
Art. 80 Na Área Rural de Uso
Controlado deverá ser:
I -
garantido o uso agropecuário e de lazer, respeitadas as restrições ambientais;
II -
incentivado o turismo ecológico e o agro turismo, com a implantação da
infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento destas atividades;
III - proibido o parcelamento do solo em glebas
inferiores a 2 (dois) hectares;
IV -
exigido o licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e
ocupação do solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;
V -
permitida a implantação de campos de extração de petróleo, refinarias,
termoelétricas e similares.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE INTERESSE ESPECIAL
SEÇÃO I
DA ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.
§ 1º A área de que trata este
artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:
I - as
áreas de preservação permanente;
II - as
unidades de conservação inseridas no Município de Linhares;
III -
as áreas de Proteção de Mananciais.
Art.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL E TURÍSTICO
Art.
Parágrafo único. A área
de que trata este artigo compreende a faixa de 2Km (dois quilômetros) no entorno
das lagoas Juparanã e Juparanã Mirim ou Lagoa Nova, conforme Lei Estadual de
Parcelamento de Solo e apresentado no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 84 São diretrizes para a
Área de Interesse Ambiental e Turístico:
I -
respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na
legislação estadual;
II -
exigir o licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento,
acompanhado da anuência da Prefeitura;
III -
permitir o parcelamento em lotes mínimos de 1 (um) hectare nas áreas definidas
como de interesse especial pela Lei Estadual n.º 3384, de 27 de novembro de
1980;
IV -
criar áreas de lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas
e praias;
V -
garantir o acesso público às águas e praias das Lagoas a partir das vias de
ligação regional em intervalos eqüidistantes, em especial em casos de
desmembramentos das glebas lindeiras `as Lagoas ou Rodovias;
VI -
Priorizar a implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo
sustentável.
CAPÍTULO
V
DO
SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DO
MUNICÍPIO
Art. 85 O Sistema Viário
principal do município é constituído pelas rodovias federais, estaduais e
municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:
I -
evitar a ocupação desordenada ao longo da BR 101;
II -
promover gestão para transformação do trecho da ES-010 que liga Povoação à
Pontal do Ipiranga
III -
promover melhorias na ES-248, considerando as características locais e
condicionantes ambientais, objetivando a melhoria do acesso de Linhares à
Povoação;
IV -
priorizar o asfaltamento da estrada ligando Linhares à Pontal do Ipiranga e
Bebedouro a Regência-ES-440.
V -
estudar a viabilidade de ligação, dentro do próprio município, de Linhares a
Desengano, buscando o benefício e integração dos munícipes.
Parágrafo Único. Na
classificação do sistema viário municipal as rodovias federais, estaduais e
municipais são denominadas Vias de Ligação Regional.
SEÇÃO
II
DAS
ÁREAS URBANAS
Art. 86 São definidas, para
efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas
em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias de trânsito rápido são aquelas que ligam dois pontos
de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de
velocidade;
II - vias arteriais são aquelas de maior importância na
cidade e estruturadoras da malha urbana que fazem a ligação entre bairros e se
caracterizam pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo
acesso indireto às atividades lindeiras;
III - vias coletoras são aquelas que coletam ou distribuem o
tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracterizam pela função de
acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao
transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, não sendo
facilitado o desenvolvimento de velocidade.
IV - vias locais são aquelas localizadas nas áreas
preferencialmente residenciais unifamiliares, de tráfego lento e baixo
velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
SUBSEÇÃO
I
DAS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO
Art. 87 Compõe o sistema viário de trânsito rápido da cidade de
Linhares e dos núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel os trechos da Rodovia
Federais BR-101 inseridos na área urbana.
Art. 88 Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes de intervenção para a Rodovia Federal BR-101:
I -
reserva de área nas laterais da via, para sua ampliação futura e passagem de
infra-estrutura;
II -
criação de vias marginais, para acesso seguro às atividades lindeiras;
III - rebaixamento ou elevação do leito principal da BR 101 com o estabelecimento de
continuidade espacial da malha urbana em Linhares, no trecho entre o atual centro e os bairros de Araçá e parte
do Shell, conforme indicado no Anexo II;
IV - implantação de barreiras eletrônicas de controle de
velocidade ao longo de todo o trecho que atravessa o perímetro urbano tanto da
sede como dos demais núcleos urbanos do município;
SUBSEÇÃO
II
DAS DEMAIS VIAS URBANAS
Art. 89 Será promovida a
elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras da cidade
de Linhares, visando sua melhoria e formação de um sistema de circulação viária
independente da utilização da rodovia BR-101, desvinculando o trânsito urbano do
de passagem, e de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.
Parágrafo
Único. Serão priorizadas a promoção da
adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias arteriais.
Art. 90 Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:
I -
promover a elaboração de estudos implantação de trechos e melhorias em pontos
estratégicos para a formação de um sistema de circulação principal e contínuo;
II -
promover as alterações necessárias à indução da formação dos corredores de
serviço.
Art. 91 As vias arteriais e
coletoras da cidade de Linhares encontram-se indicadas no Anexo II e serão
definidas pela Prefeitura em legislação específica.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 Para assegurar o
cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano do
Município de Linhares, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros
instrumentos previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo
aqueles previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, os
seguintes:
I - de
caráter financeiro e econômico:
a)
Plano Plurianual;
b)
Diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
II - de
caráter urbanístico:
a) legislação
urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
c)
desapropriação;
d)
concessão de direito real de uso;
e)
concessão de uso especial para fins de moradia;
f)
usucapião especial de imóvel urbana;
g)
direito de superfície;
h)
direito de preempção;
i)
outorga onerosa do direito de construir (solo criado);
j)
transferência do direito de construir;
l)
operações urbanas consorciadas;
m)
reurbanização e regularização fundiária;
n)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
o)
servidão e limitações administrativas;
p)
Planos Urbanísticos Específicos;
q)
Plano Diretor de Turismo.
III -
de caráter tributário:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no
tempo;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais;
d)
Planta Genérica de Valores.
e)
Taxas de Poder de Policia (taxas administrativas).
IV - de
caráter institucional:
a)
sistema municipal de planejamento;
b)
conselhos municipais;
c)
referendo popular e plebiscito.
V - de
caráter ambiental:
a)
legislação ambiental
b)
estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c)
instituição de unidades de conservação;
d)
licenciamento e fiscalização ambiental;
e)
zoneamento ambiental;
f)
Plano Diretor de Áreas Verdes.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 93 Integram a legislação
urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo,
edificações e posturas:
I - a
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;
II - as
Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos;
III - a
Lei de Parcelamento do Solo;
IV - o
Código de Edificações;
V - o
Código de Posturas;
VI - as
Leis de Perímetro Urbano.
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO. Esta
Lei contempla ainda as especificidades relativas ao uso e ocupação da Sede
Municipal.
Art. 95 As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos
localizam as categorias de áreas urbanas e definem os parâmetros específicos de
ocupação para os núcleos urbanos existentes, de acordo com as diretrizes
previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito
Sede contempla as áreas urbanas existentes da Cidade de Linhares.
§ 2º As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos
Distritos de Regência, Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam as áreas
urbanas existentes
Art.
Art. 97 O Código de Edificações
estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a elaboração,
aprovação e controle das obras e edificações no Município de Linhares.
Art. 98 O Código de Posturas
regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à higiene,
costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento
das atividades econômicas no Município.
Art. 99 As Leis de Perímetro
Urbano definem as áreas urbanas.
§ 1º A Lei do Perímetro Urbano da cidade de Linhares
contempla a área urbana da sede municipal.
§ 2º As Leis do Perímetro Urbano dos Distritos de
Regência, Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam as áreas urbanas
existentes
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 100 O Poder Executivo poderá
exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II -
Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Lei Municipal específica
fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
§ 2º No caso do parcelamento
compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um plano
urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações previstas na
Lei Federais n.º 6.766/79, com a redação dada pela Lei n.º 9785/99.
Art. 101 As áreas sujeitas à
aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória compreendem os
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Área
Urbana de Dinamização I e II.
§ 1º São considerados solo urbano
não edificado, os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é
igual a zero.
§ 2º São considerados solo urbano
subutilizado, os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo
definido para a área onde se situam, excetuando:
I - os
imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam
de edificações para exercer suas finalidades;
II - os
imóveis utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;
III - os
imóveis que apresentem restrições ambientais à ocupação.
§ 3º São considerados solo urbano
não utilizado, os lotes e glebas que tenham sua área construída desocupada há
mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de
impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes
sobre o imóvel.
Art. 102 Os Planos Urbanísticos
Específicos poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e
utilização compulsórios, mediante aprovação de lei municipal específica.
Art. 103 Os imóveis nas
condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e seus proprietários
notificados, nos termos da Lei Federal n.º 10.257/2001.
§ 1º Os proprietários notificados
deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação,
protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 2º Os parcelamentos e edificações
deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do
projeto.
§ 3º Os imóveis de que trata o §
3º. do artigo 98 deverão estar ocupados no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação.
Art. 104 No caso de
descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no artigo anterior,
o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas
anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º Lei Municipal específica
estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, conforme dispõe o
art. 7º. da Lei Federal n.º 10.257/2001.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida
a aplicação da medida prevista no inciso II do art.97 desta Lei Complementar.
§ 3º É vedada a concessão de
isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art. 105 Decorridos os cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública.
Parágrafo Único. Lei
Municipal específica, baseada no art. 8º. da Lei Federal n.º 10.257/2001
estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 106 O Poder Público
Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I -
regularização fundiária;
II -
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III -
constituição de reserva fundiária;
IV -
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI -
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII -
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII -
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º Encontram-se incluídas nas
áreas de que tratam o parágrafo anterior os imóveis localizados ao longo da
faixa de domínio da BR-101, definida nos termos da legislação federal para o
17º. Distrito Rodoviário Federal.
Art. 107 As áreas em que
incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei específica, baseada
nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixará o prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas
finalidades enumeradas no artigo anterior.
Art. 108 Os imóveis colocados à
venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo
prazo estabelecido em lei.
Art. 109 O Poder Executivo
deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada através
do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do direito de preempção,
dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 110 Caso existam terceiros
interessados na compra do imóvel definido como perempto, o proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º A notificação de que trata
este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
I -
proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II -
endereço do proprietário, para recebimento de notificação e outras
comunicações;
III -
certidão da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição imobiliária competente;
IV -
declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
tributária ou executória.
§ 2º O Município fará publicar, em
órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 3º
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura em exercer a preferência em
face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal
de vigência do direito de preempção.
Art. 111 Concretizada a venda a
terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à Prefeitura cópia do
instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de
trinta dias após sua assinatura.
Art. 112 O Executivo promoverá
as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação
onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a adjudicação
de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do
Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
Parágrafo único. Em
caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 113 O Poder Executivo poderá
outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos da Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios estabelecidos nesta
Lei Complementar.
Art. 114 São áreas passíveis de
aplicação da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde o direito de
construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até
o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida.
§ 1º É fixado para todo o
território do Município como coeficiente de aproveitamento básico aquele
estabelecido na legislação em vigor na data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 2º Ficam definidas como passíveis
de aplicação da outorga onerosa do direito de construir a Área de Dinamização I
e II, definidas no Anexo II.
Art. 115 O valor a ser pago pela
outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO = (VLTxY) x
QA, onde:
I - VLO
é o valor a ser pago pela outorga;
II - VLT
é o valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III -
QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - Y
é o fator de correção diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.
Parágrafo Único. Lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e tabela
de valores, definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou distrito,
que poderá variar progressivamente até 1 (um) e disporá sobre a disciplina de
sua cobrança.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 116 Considera-se operação
urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Art. 117 Poderão ser previstas
nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a
modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a
regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 118 Lei Municipal
específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poderá delimitar áreas
para aplicação de operações urbanas consorciadas.
Parágrafo Único. Da
Lei específica de que trata o caput deste artigo constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I -
definição da área a ser atingida;
II -
programa básico de ocupação da área;
III -
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV -
finalidades da operação;
V -
estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI -
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do artigo anterior;
VII -
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder
Público municipal serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da
lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 119 O proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei
Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II -
preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III -
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A
mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste
artigo.
Art. 120 Lei Municipal
específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar estabelecerá a
autorização para a transferência do direito de construir e as condições
relativas à sua aplicação.
Art. 121 Não podem originar
transferência do direito de construir os imóveis:
I -
desapropriados;
II -
situados em áreas de interesse paisagístico e de preservação permanente;
III -
de propriedade pública.
Art. 122 São passíveis de
receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis os lotes situados
nas Áreas de Dinamização I e II nos quais o coeficiente de aproveitamento
básico possa ser ultrapassado.
Parágrafo único. O
potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis
fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo definido
pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 123 Dependerá de elaboração
prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor, para a
obtenção das licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento
a cargo do Poder Público, os empreendimentos e atividades de impacto, privados
ou públicos.
Parágrafo único. Para
efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de impacto são
aqueles que:
I -
quando implantados venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II -
tenham repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões
funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III -
prejudiquem o patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;
IV -
estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da
população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde,
segurança ou bem-estar.
Art. 124 São empreendimentos ou
atividades de impacto:
I -
aqueles não residenciais com área superior a 3.000m² (três mil metros
quadrados) localizados nas Áreas Urbanas de Consolidação e nas Áreas de
Diretrizes Especiais e com área superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados)
nas Áreas Urbanas de Dinamização e de Expansão Urbana.
II -
Qualquer obra de construção ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais
e coletoras;
III -
Aqueles com capacidade de reunião de mais de 300 (trezentas) pessoas sentadas;
IV -
aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as
atividades: centros comerciais do tipo “shopping centers”; hipermercados:
centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de transporte e
cemitérios.
Parágrafo único. O
Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades
sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
Art. 125 O EIV será executado de
forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I -
adensamento populacional;
II -
equipamentos urbanos e comunitários;
III -
uso e ocupação do solo;
IV -
valorização imobiliária;
V -
geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI -
ventilação e iluminação;
VII -
paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
VIII -
Identificação dos resíduos e suas destinações finais;
IX -
geração de ruídos e poluentes em geral. (sonora, visual e acústica).
§ 1º Os empreendimentos sujeitos à
elaboração de estudo de impacto ambiental serão dispensados da elaboração do
EIV.
§ 2º A elaboração do EIV não
substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na legislação
ambiental.
Art. 126 O Poder Executivo, com
base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas
expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 127 Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por
qualquer interessado.
Parágrafo único. O
órgão público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência
pública, antes da decisão.
Art. 128 Os parâmetros,
procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV serão
estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS
Art. 129 Os projetos
urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com
as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando os projetos urbanísticos de que trata
este artigo envolverem a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo não
previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão
ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
I -
manter atualizada a Planta Genérica de Valores com base nas informações
cadastrais:
II -
desenvolver programa de regularização imobiliária;
III -
promover o cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem
tributos, visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as
diretrizes ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV - renegociar
as dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;
V -
realizar estudos sistemáticos para avaliar o processo de valorização
imobiliária, visando manter sempre atualizados os valores venais dos imóveis do
Município.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS,
LOTEAMENTOS IRREGULARES E EDIFICAÇÕES DESCONFORMES
Art. 131 Legislação específica
definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes
situações:
I - parcelamentos
do solo implantados irregularmente;
II -
assentamentos precários ou favelas, definidos como Área de Interesse Social;
III -
edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 132 Os parcelamentos do solo
para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base
em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos
urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº
6.766/79, alterada pela Lei Federal nº. 9.785/99 e os procedimentos
administrativos;
II - o estabelecimento de
procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o
cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à
regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o
loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de
normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde,
segurança;
V - o percentual de áreas
públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade
da destinação;
VI - As ações de fiscalização
necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do
parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 133 É
responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a
regularização fundiária de assentamentos precários e favelas, incorporando-as
ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de
moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel
ocupado, respeitados os condicionantes físicos e ambientais.
§ 1º O
Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas
municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de
população de baixa renda.
§ 2º O
Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia,
prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade
e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º A urbanização dos assentamentos
precários e das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos
especiais, definidos pelo Executivo.
§ 4º A
urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação
direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os programas
de urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas sujeitas à
inundação e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar
públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 134 As
edificações em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados com
base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos,
jurídicos e os procedimentos administrativos;
II - as condições mínimas
para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo
a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de anuência
ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em
áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos
mananciais, nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando se tratar de
instalações e equipamentos públicos e atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental.
Parágrafo único. Não
serão passíveis da regularização, as edificações que estejam localizadas em
logradouros ou terrenos públicos ou que estejam situadas em faixas não
edificáveis junto às represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo de vale,
faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de
transmissão de energia de alta tensão, e demais áreas de preservação
permanente.
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 135 O Sistema Municipal de
Planejamento, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica de Linhares, é o conjunto
de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação
planejada da administração municipal.
Parágrafo único. O
Sistema Municipal de Planejamento compõe-se de um órgão central de
planejamento, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como órgão superior,
e de órgãos setoriais.
Art. 136 O Poder Executivo
promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a incorporação dos
objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei Complementar, mediante a
criação ou reestruturação de órgãos, bem como a reformulação das respectivas
competências.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO
Art. 137 O órgão central de
planejamento é aquele responsável pela atualização, controle, acompanhamento e
avaliação do Plano Diretor do Município de Linhares, a quem compete, sem
prejuízo de outras atribuições estabelecidas em legislação específica:
I -
coordenar a articulação entre os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento
urbano do Município;
II -
definir e executar a política e as diretrizes de desenvolvimento urbano do
Município;
III -
subsidiar o Prefeito Municipal na implementação do Plano Diretor do Município
de Linhares, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e
alterações na dinâmica territorial do Município;
IV -
elaborar, apreciar e encaminhar propostas de elaboração ou alteração na
legislação urbanística;
V -
emitir parecer técnico sobre os parcelamentos, uso e ocupação do solo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 138 Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, como órgão superior do sistema de
planejamento municipal, de natureza consultiva, com as seguintes atribuições:
I -
acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
II -
acompanhar a implementação do Plano Diretor do Município de Linhares;
III -
sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas
apresentadas;
IV - analisar
propostas de alteração do Plano Diretor do Município de Linhares;
V -
analisar propostas de parcelamento do solo no Município de Linhares,
previamente à aprovação do Prefeito Municipal;
VI -
propor dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação
do solo.
VII -
aprovar os Projetos Urbanísticos Específicos.
Art. 139 Caberá à lei específica
a definição da composição do CMDU, garantida a participação de representante do
Conselho dos Distritos, de entidades representativas e associativas da
sociedade civis, representantes de setores da administração vinculados ao
planejamento urbano e meio ambiente e representantes dos setores produtivos.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 140 São órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento Municipal:
I - as
Secretarias Municipais e órgãos da Administração Indireta Municipal que estejam
associadas ao ordenamento territorial e urbano;
II - o
Conselho dos Distritos.
Art. 141 O Conselho dos Distritos
será composto por representantes dos Distritos de Linhares, representantes das
entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de
classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da
sociedade civil, coordenado pelo órgão central de planejamento.
Parágrafo
Único. A composição e os critérios de escolha dos representantes serão
definidos pelo órgão central de planejamento e submetidos à apreciação do CMDU.
Art. 142 O Conselho dos
Distritos, entre outras funções, deverá:
I -
participar na implementação do Plano Diretor de Linhares;
II -
subsidiar a Prefeitura Municipal quanto à definição de prioridades, projetos e
metas;
III -
identificar as demandas e necessidades dos Distritos e encaminhá-las à
apreciação do CMDU;
IV -
sugerir propostas de alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo;
V -
promover a participação da comunidade dos respectivos Distritos;
VI -
eleger seu representante junto ao CMDU.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 143 O Sistema Municipal de
Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e
objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o
compartilhamento das informações de interesse do ordenamento territorial e
urbano do Município.
Parágrafo Único. O
SIMIN será coordenado pelo órgão central de planejamento do Município.
Art. 144 São princípios
fundamentais do SIMIN:
I - o
direito à informação como um bem público fundamental;
II - o uso
e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da
gestão municipal;
III - a
valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 145 Compete ao órgão
responsável pelo SIMIN:
I -
coordenar as ações visando à implementação e implantação do sistema;
II -
elaborar normas e definir padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e
a compatibilidade das informações;
III -
homologar as informações produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.
Art. 146 O SIMIN tem por
objetivos:
I -
coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre o Município;
II -
garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à
articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;
III -
facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações
indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;
IV -
melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando,
simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;
V -
garantir transparência às ações da administração municipal;
VI -
oferecer subsídios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao
processo de decisão das ações da administração municipal.
Art. 147 As informações estarão
referenciadas a uma base cartográfica única que será obrigatoriamente utilizada
por todos os órgãos da Administração Municipal.
§ 1º O órgão central de
planejamento definirá a base cartográfica de que trata este artigo, tornando-a
pública por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 2º O SIMIN adotará a
divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de
modificação, como unidade territorial básica.
Art. 148 Os agentes públicos e
privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem
atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que
este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao
SIMIN.
PARÁGRAFO ÚNICO O
disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas autorizadas de
serviços públicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 149 É assegurada a
participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:
I -
Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II -
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III -
Conselho dos Distritos;
IV -
Audiências Públicas;
V -
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
Art.
I -
apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;
II -
sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações destinadas à implementação do
Plano Diretor;
III -
sugerir propostas de alteração no Plano Diretor a serem consideradas no momento
de sua revisão.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 152 Serão promovidas pelo
Poder Executivo as Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou
atividades suscetíveis de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
§ 1º Todos os documentos técnicos
relativos às Audiências Públicas serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de cinco
dias úteis da realização da respectiva Audiência Pública.
§ 2º As intervenções
realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo administrativo.
§ 3º As Audiências Públicas, cujo
objetivo é dar publicidade à população, não possuem caráter deliberativo.
Art. 153 O Poder Executivo
regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR
Art.
Art. 155 Qualquer proposta de
iniciativa popular a que se refere esta Seção deverá ser apreciada pelo Poder
Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no
prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresentação.
§ 1º O prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida
justificativa.
§ 2º A proposta e o parecer técnico
a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados para conhecimento
público.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 156 O Plano Diretor do
Município de Linhares será revisto de cinco em cinco anos.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de alteração do
Plano Diretor nos seguintes casos:
I -
adequação dos programas e ações previstos nesta Lei Complementar;
II -
aplicação dos instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na
Lei Federal n.º 10.257/2001;
III -
interesse público envolvido na alteração, devidamente comprovado.
Art. 157 Ao Poder Executivo
Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor, por meios de comunicação
disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 158 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 159 O Poder Executivo
Municipal encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, nos respectivos prazos
indicados, a contar da data de publicação desta Lei Complementar:
I - em
no máximo 60 (sessenta) dias:
a) a
Lei de Perímetro Urbano da cidade de Linhares;
b) a
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;
c) a
Lei de Parcelamento do Solo;
d) o
Código de Edificações;
e) o
Código de Posturas.
II - em
no máximo 90 (noventa) dias:
a) as
demais Leis de Perímetro Urbano;
b) as
demais Leis de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º As Leis de que trata este
artigo tomarão por base as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, bem
como todas as informações constantes do Relatório Técnico do Plano Diretor de
Linhares.
Art.
160 Esta Lei Complementar entrará em vigor a
partir de 31 de dezembro de 2005.
Artigo revogado pela Lei nº. 2464/2005
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Erimar Luiz Giuriato
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.