LEI Nº 2441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
"ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo:
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria de todos os vereadores, constante da Lei
nº. 2284/2002 de 03/05/2002:
Art. 1º A realização de feiras e eventos
comerciais, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia
licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do
interessado, observando o disposto nesta Lei e demais normas aplicadas à
matéria.
§ 1º Consideram-se
feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas
à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a
varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a
participação de um ou mais comerciantes cujo funcionamento será em caráter
eventual, em período previamente determinado podendo ocorrer em época festivas
ou não.
§ 1º Consideram-se
feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas
à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a
varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais
comerciantes cujo funcionamento será em caráter eventual, em período
previamente determinado. (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)
§ 2º Para efeitos desta
Lei, cada “stand” deverá ter área mínima de
§ 3º O disposto no §
1º., não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos
estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens, serviços oferecidos na
feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às
feiras de artesanato organizadas pelas Associações de Bairros, devidamente
autorizadas pelo Município.
§ 4º Para efeitos de
enquadramento no § 3º. deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer
acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais, artísticos ou
religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de
negócios, competições, feiras de automotores, além de outros, considerados de
interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de
Turismo do Município de Linhares.
§ 5º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência
de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início da feira ou
evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do pedido. Parágrafo
incluído pela Lei nº 2997/2010
I
- Protocolado o requerimento, a Administração Municipal terá o prazo de até 30
(trinta) dias para exigir a apresentação da documentação necessária e deliberar
sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras
da licença. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
II - A Empresa
promotora, satisfeitos os pressupostos para deferimento da licença para
funcionamento, recolherá aos cofres municipais uma taxa a ser regulamentada
pelo Executivo Municipal, por expositor, a cada dia de permanência com a feira
neste Município. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
III - A licença só
será expedido mediante comprovação do recolhimento das devidas taxas. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 6º Não será permitida a realização de feiras e eventos
comerciais, de caráter temporário, no período de 30 (trinta) dias que antecedem
as seguintes datas comemorativas:
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2997/2010
I. Dia das
Mães;
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
II. Dia dos
Namorados;
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
III. Dia dos
Pais;
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
IV. Dia das
Crianças;
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
V. Natal.
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
VI - em períodos definidos no calendário turísticos,
artesanais ou de eventos promocionais do Município. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Art. 2º As feiras e eventos
comerciais de que trata o art. 1º. só poderão ser realizadas nos espaços
Públicos relacionados pelo Município ou quaisquer espaços privados, desde que o
imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio
ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos
os estabelecidos comerciais.
Art. 2º As
feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º. só poderão ser realizadas
nos espaços Públicos relacionados pelo Município ou quaisquer espaços privados,
desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e
meio ambiente, ser devidamente ventilado, de acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e com saídas
amplas em caso de emergências; estabelecidos nesta e nas demais leis
pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)
§ 1º A feira ou evento
comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos,
devidamente registrado junto à junta Comercial do Estado do Espírito Santo,
cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de Linhares, a qual
será responsável direto pela feira ou evento.
§ 2º Toda unidade
comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira
ou evento comercial, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à
Prefeitura Municipal de Linhares, independente daquela obtida pela empresa
promotora da feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições
desta Lei, observando que sua sede, matriz ou filial, seja loalizada
no Município de Linhares, sendo vedada a licença a pessoa física.
§ 3º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em
prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração,
inclusive em praças, ruas e calçadas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2997/2010
§ 4º Quando forem realizadas feiras ou
eventos comerciais em área privada, as empresas promotoras deverão apresentar:
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2997/2010
I.
autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou
evento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
II.
certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de
registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
III.
cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e
licenciada para uso da feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia
Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
Art. 2º-A Os organizadores da
feira ou evento itinerante, deverão franquear 50% (cinquenta por cento) dos
estandes às empresas sediadas no Município de Linhares. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Parágrafo único. A área reservada aos expositores
locais que não for utilizada, poderá ser redistribuída pelo organizador para
outros expositores, estes, sujeitos ao cumprimento das mesmas exigências e
requisitos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei
nº 3725/2018)
Art. 3º Para obter a licença de funcionamento e
localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá
encaminhar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos
e providências:
I - cópia
autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma
individual, registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
II - sendo
a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa,
associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o
estatuto social, cópia autenticada de ata da assembléia
geral que elegeu a diretoria;
III - cartão
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ do Ministério da
Fazenda;
IV - cartão
de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Linhares, assim
como a comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da
Fazenda do Estado do Espírito Santo;
V - certidão
da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, do estabelecimento, para
comprovar o funcionamento regular da empresa;
VI - certidão
negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus
representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
VII - o
pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida;
VIII - comprovante
de pagamento junto ao Sindicato do Comércio de Linhares, da contribuição
patronal, estabelecido em acordo coletivo com a classe dos comerciários;
IX - havendo
execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma
no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral
junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;
X - aprovação
prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento,
acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, a
ordem, ao sossego e a tranqüilidade da vizinhança;
XI - sanitários
fixos, sendo, um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público
consumidor, para cada
XI - sanitários fixos,
sendo 2 (dois) femininos e 2 (dois) masculinos, dentro do local destinado ao
público consumidor, para cada 100m2 (cem
metros quadrados), de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando
realizadas em espaços privados; (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)
XII - alvará
expedido pela Polícia Civil e registro da feira ou evento junto à Polícia
Militar;
XIII - seguro
da responsabilidade civil contra terceiros, incêndios e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas.
XIV. a feira itinerante deverá
colocar à disposição de eventuais expositores do Município de Linhares, espaço,
no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do
evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora. Inciso
incluído pela Lei nº 2997/2010
XV - Parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde, quando houver
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, ou declaração de não
comercialização do organizador sob as penas da lei; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
XVI - certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e
o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
XVII - apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos
pessoais, materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes
da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;
(Incluído pela Lei nº 3725/2018)
XVIII - atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou
promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial local do
domicilio daqueles; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
XIX - comprovação de estacionamento próprio no local, com área
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área edificada, ou sob a
modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos
destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento
térreo, quando realizadas em espaço privado; (Incluído
pela Lei nº 3725/2018)
XX - comprovação de realização de convites às empresas sediadas no
Município de Linhares, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias do
evento, oportunizando às mesmas a sua participação; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
XXI - disponibilizar à fiscalização municipal desde o início do evento,
os certificados de vistoria e a licença expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças, em local de fácil acesso e visualização pelo público usuário; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
XXII - atender a todos os dispositivos deste artigo e as demais normas
de posturas municipais existentes nesta e em outras leis. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 1º A licença de funcionamento
será expedida pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, com horário de funcionamento
compatível com o do comércio regularmente estabelecido. Parágrafo
alterado pela Lei nº 2997/2010
§ 1º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 06 (seis)
dias, com horário de funcionamento compatível com o do comércio local
regularmente estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)
§2º A licença de
funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das
instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas
nesta lei.
§ 3º O espaço a que se
refere o inciso XIV do artigo 3º deverá ser requisitado com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos
organizadores.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2997/2010
§ 4º Excetua-se das
proibições contidas no artigo 1º, §6º, e artigo 2º, §3º, a realização de feiras
municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais
de ensino regular, clubes de serviços, associações de moradores, entidades e
associações de classes representativas do comércio e da indústria localizado no
Município de Linhares, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a
venda de bens, produtos e serviços.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2997/2010
Art. 4º No alvará de
licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de
funcionamento, de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de
classe.
Art. 5º O funcionamento
de feiras e eventos, que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou
realizados em desacordo com esta lei, sujeitará o infrator a imediata
interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de quinhentas Unidades Fiscal do Município de
Linhares-ES, ficando impedido para realização de novos eventos pelo prazo de
dois anos, contados a partir da constatação da infração.
Art. 5º-A Salvo as exceções legais, a promoção ou
organização de feiras e eventos similares, só poderão ser realizadas por
empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas e reconhecidas
através do CNPJ para este fim específico, devendo os interessados apresentarem
toda a documentação legal exigida, e, se adequar à legislação municipal,
especialmente as do Código Tributário Municipal e a de Obras e Posturas desta
cidade, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da
respectiva licença de funcionamento. (Incluído pela
Lei nº 3725/2018)
Art. 5º-B Todas as mercadorias a serem
comercializadas ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade
fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias à sua aferição, nos
termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 1º As mercadorias que não tiverem a
comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento ou serem
postas à venda. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 2º Os promotores e organizadores de feiras e
eventos similares, responderão solidariamente pelos danos decorrentes das
relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando,
desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas
daquelas relações, será o da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 3º Os feirantes e expositores não poderão
permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias
públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores
ambulantes. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Art. 5º-C As despesas necessárias para implantação e
instalação de feiras e eventos similares, assim como os tributos devidos, são
de responsabilidades da pessoa jurídica promotora ou organizadora do evento. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 1º Em qualquer hipótese o recolhimento de
impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras e
outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do
requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 2º O ISSQN
incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais
espaços da feira ou evento e ainda sobre os serviços tomados de empresas
sediadas fora de Linhares, por se tratar de evento temporário, deverá ser
recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Art. 5º-D Para a realização das feiras e eventos
previstas no §1º do art. 1º desta Lei, deverão ser destinados espaços para os
representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pela
Lei nº 3725/2018)
I - Procon; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
II - Polícia
Militar; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
III - Juizado de
Menores; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
IV - Secretaria
Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); (Incluído
pela Lei nº 3725/2018)
V - Secretaria
Municipal Finanças (Posto de Fiscalização); (Incluído
pela Lei nº 3725/2018)
VI - Secretaria
Estadual da Fazenda (Posto de Fiscalização); (Incluído
pela Lei nº 3725/2018)
VII - INMETRO. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Parágrafo único. Os promotores ou organizadores
deverão, ainda, providenciar espaço para Posto Médico e contratar, às suas
expensas, Profissional Médico que deverá permanecer à disposição dos
participantes e do público em geral durante todo o período de realização da
feira, ou evento similar. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Art. 5º E O comércio de produtos alimentares e
derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação
pertinente, seja municipal, estadual ou federal. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Art. 5º-F É expressamente vedada a comercialização
dos seguintes produtos: (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
I - fogos de
artifício e correlatos; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
II - tabaco, fumo
ou cigarros de qualquer procedência; (Incluído pela
Lei nº 3725/2018)
III - armas de fogo
e munições; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
IV - produtos
originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou
"pirateados". (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 1º Os produtos descritos nos incisos deste
artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras ou eventos
similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos na forma da lei, sem
prejuízo da representação criminal contra os responsáveis. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 2º Em se tratando de feiras ou eventos
similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos
a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer
constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação,
acondicionamento e exposição dos referidos produtos. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
§ 3º Em caso de descumprimento aos Incisos I,
II, III e IV do art. 5º-F, fica o estande e o promotor ou organizador do evento
impedidos de realizarem ou de se estabelecerem em eventos futuros no Município
de Linhares, pelo prazo de 02 (dois) anos (Incluído
pela Lei nº 3725/2018)
Art. 5º-G Constatada, pelo Executivo, a
desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os
promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou
coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os
acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma
expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então,
notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Art. 5º-H No caso de realização de feira ou evento
em desacordo com a presente Lei e demais normas legais pertinentes, o
Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da notificação/aviso
mencionada no artigo 5º-G desta Lei deverá apreender os produtos, bens e equipamentos
utilizados para a realização do evento. (Incluído pela
Lei nº 3725/2018)
§ 1º O estande em descumprimento da presente
Lei importará em multa a ser regulamentada Pelo Executivo Municipal, sem
prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou
destinadas à comercialização. (Incluído pela Lei
nº 3725/2018)
§ 2º Os objetos apreendidos que estiverem sob a
custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez)
dias, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo,
sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e quatro.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Geomara Guidolini
Borghi
Secretária
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Interina
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.