LEI Nº 2439, DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 13 E O SEU §1º. DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
de autoria da Mesa Diretora, constante da Lei nº.
2284/2002 de 03/05/2002:
Art. 1º O Artigo 13 e o §1º
da Lei Orgânica do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 13 O número de
vereadores será fixado pela Câmara Municipal, obedecidos os limites
estabelecidos pelo Art. 29, Inciso IV, Alínea "a" da Constituição
Federal.
§1º O número de vereadores
será fixado mediante lei, até o final da Sessão Legislativa do ano que
anteceder às eleições, obedecidos os seguintes critérios:
Até 47.619 habitantes 9
(nove) vereadores;
de 47.620 até 95.238 habitantes 10 (dez) vereadores;
de 95.239 até 142.857 habitantes 11 (onze) vereadores;
de 142.858 até 190.476 habitantes 12
(doze) vereadores;
de 190.477 até 238.095 habitantes 13
(treze) vereadores;
de 238.096 até 285.714 habitantes 14
(quatorze) vereadores;
de 285.715 até 333.333 habitantes 15
(quinze) vereadores;
de 333.334 até 380.952 habitantes 16
(dezesseis) vereadores;
de 380.953 até 428.571 habitantes 17
(dezessete) vereadores;
de 428.572 até 476.190 habitantes 18
(dezoito) vereadores;
de 476.191 até 523.809 habitantes 19
(dezenove) vereadores;
de 523.810 até 571.428 habitantes 20
(vinte) vereadores;
de 571.429 até 1.000.000 habitantes 21
(vinte e um) vereadores."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil
e quatro.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretária
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Interina
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.