REVOGADA PELA LEI 3.215/2012

 

LEI Nº 2.434, DE 28 DE JUNHO DE 2004.

 

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da vereadora Sandra Mara Nunes, constante da Lei nº. 2284/2002 de 03/05/2002:

 

Art. 1º Fica criado junto ao Executivo Municipal o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

 

I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município de Linhares – ES, deve prestar aos idosos nas áreas de sua competência;

 

II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar o idoso;

 

III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

 

IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idoso;

 

V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos setores da atividade social;

 

VI - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

 

VII - Elaborar seu regimento interno;

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto por treze membros designados pelo Executivo Municipal sendo:

 

I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;

 

II - 05 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:

 

a) 02 (dois) da Secretaria ou Departamento de Saúde;

b) 01 (um) da Secretaria ou Departamento de Educação e Cultura;

c) 01 (um) da Secretaria ou Departamento de Esportes.

 

III - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, que integram grupos organizados da terceira idade;

 

IV - 03 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem aos trabalhos com idosos.

 

§ 1º Os conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de comprovada atuação na defesa de direitos dos idosos.

 

§ 2º Os conselheiros de que trata o inciso III serão indicados de preferência pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.

 

§ 3º Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho como serviço público relevante.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 5º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a período ou a critério do Executivo.

 

Art. 3º O Presidente do Conselho, escolhido entre seus pares, será designado pelo Executivo.

 

Art. 4º A primeira designação dos membros do conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a publicação desta Lei.

 

Art. 5º Outras normas de organização poderão ser definidas em decreto.

                  

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Geomara Guidolini Borghi

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Interina.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.