LEI Nº 2.434,
DE 28 DE JUNHO DE 2004.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei, de autoria da vereadora Sandra Mara Nunes, constante da Lei
nº. 2284/2002 de
03/05/2002:
Art. 1º Fica criado junto ao Executivo
Municipal o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das
atividades de proteção e assistência que o Município de Linhares – ES, deve
prestar aos idosos nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates
e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar o idoso;
III - Propor medidas que visem a
garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer
disposição discriminatória;
IV - Incrementar a organização e
a mobilização da comunidade idoso;
V - Estimular a elaboração de
projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos setores da atividade
social;
VI - Examinar e dar
encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
VII - Elaborar seu regimento
interno;
Art. 2º O Conselho
Municipal do Idoso será composto por treze membros designados pelo Executivo
Municipal sendo:
I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II - 05 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:
a) 02 (dois) da Secretaria ou Departamento de Saúde;
b) 01 (um) da Secretaria ou Departamento de Educação e
Cultura;
c) 01 (um) da Secretaria ou Departamento de Esportes.
III - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, que
integram grupos organizados da terceira idade;
IV - 03 (três) representantes de entidades ou associações
que se dediquem aos trabalhos com idosos.
§ 1º Os
conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelo Prefeito Municipal
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa de direitos dos idosos.
§ 2º Os conselheiros
de que trata o inciso III serão indicados de preferência pelos grupos de
terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a
que pertencem.
§ 3º Os membros
do conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho como
serviço público relevante.
§ 4º O mandato
dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.
§ 5º Os membros
do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a período ou a critério
do Executivo.
Art. 3º O
Presidente do Conselho, escolhido entre seus pares, será designado pelo
Executivo.
Art. 4º A primeira
designação dos membros do conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados a publicação desta Lei.
Art. 5º Outras
normas de organização poderão ser definidas em decreto.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.
Guerino
Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Geomara Guidolini Borghi
Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Interina.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.