LEI Nº. 2401, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

“DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A instalação de estabelecimentos de comércio varejista de droga, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos na zona urbana do Município deverá respeitar a distância mínima de um raio de 500m (quinhentos metros) com relação a estabelecimentos congêneres já instalados.

                      

§ 1º. Para efeito de emissão de licença sanitária municipal para estabelecimentos de que trata o "caput" deste Artigo, serão observados, além do cumprimento da presente Lei, todas as exigências concernentes a legislação pertinente.

 

 § 2º. Consideram-se comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeito desta Lei, as drogarias, as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação, definidas na Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na Resolução ANVISA 328 de 22 de julho de 1999.

          

Art. 2º. Em localidades do interior (sedes de Distritos, Vilas e Povoados) e fora do perímetro urbano da cidade será permitida a instalação de Farmácias, Drogarias ou Postos de Medicamentos, nos termos da Lei nº. 5991 de 17 de dezembro de 1973 e da Legislação Estadual pertinente.

 

§ 1º. Para localização de Farmácias, Drogarias ou Postos de Medicamentos, além da legislação pertinente, deverá ser observada a distância mínima de 04 Km (quatro quilômetros) de um estabelecimento para outro, não podendo existir mais de um estabelecimento nas localidades de que trata o "caput" deste Artigo.

 

Art. 3º. Fica assegurado o direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no § 2º., do Art. 1º, que já estiverem legalmente instalados até a data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A garantia do direito adquirido previsto no "caput" deste Artigo só se aplica aos estabelecimentos que não promover alteração de endereços, sob qualquer hipótese.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.163, de 27 de maio de 1987.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário de Administração

e dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.