Revogada pela Lei nº. 2401/2003

Revogada pela Lei nº. 1728//1993

 

LEI Nº 1163, DE 27 DE MAIO DE 1987.

 

“DISPÕE SOBRE ZONEAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A licença para instalação de Farmácia ou Drogaria, em toda área do perímetro da cidade de Linhares, só poderá ser expedida, se o estabelecimento comercial farmacêutico, ficar situado num raio de 300 (quinhentos) metros em torno de outro estabelecimento comercial, isto é, farmácia ou drogaria já existente e licenciada.

 

§ Único. Não se aplica o disposto no presente Artigo, aos estabelecimentos criados ou geridos por profissionais devidamente inscritos, e em dia no CRF-18 (Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo).

 

Art. 2º Fica proibida a comercialização de drogas, em lojas de departamento.

 

Art. 3º A liberação do Alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal, fica condicionada à apresentação pelo requerente de declaração do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo, do registro do Contrato Social, e responsabilidade técnica do profissional farmacêutico.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e sete.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.