Revogada
pela Lei nº. 2401/2003
Revogada
pela Lei nº. 1728//1993
LEI Nº 1163, DE 27 DE MAIO DE
1987.
“DISPÕE
SOBRE ZONEAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A licença para instalação de
Farmácia ou Drogaria, em toda área do perímetro da cidade de Linhares, só
poderá ser expedida, se o estabelecimento comercial farmacêutico, ficar situado
num raio de 300 (quinhentos) metros em torno de outro estabelecimento
comercial, isto é, farmácia ou drogaria já existente e licenciada.
§ Único. Não se aplica o disposto no presente Artigo, aos
estabelecimentos criados ou geridos por profissionais devidamente inscritos, e
em dia no CRF-18 (Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo).
Art. 2º Fica proibida a
comercialização de drogas, em lojas de departamento.
Art. 3º A liberação do Alvará de
funcionamento pela Prefeitura Municipal, fica condicionada à apresentação pelo
requerente de declaração do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito
Santo, do registro do Contrato Social, e responsabilidade técnica do
profissional farmacêutico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta
e sete.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.