LEI Nº. 2401, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
“DISCIPLINA A
INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS,
MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. A instalação de estabelecimentos de comércio varejista de droga,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos na zona urbana do Município
deverá respeitar a distância mínima de um raio de 500m (quinhentos metros) com
relação a estabelecimentos congêneres já instalados.
§ 1º. Para efeito de emissão de licença sanitária
municipal para estabelecimentos de que trata o "caput" deste Artigo,
serão observados, além do cumprimento da presente Lei, todas as exigências
concernentes a legislação pertinente.
§ 2º. Consideram-se comércio varejista
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeito desta
Lei, as drogarias, as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação,
definidas na Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na Resolução ANVISA 328
de 22 de julho de 1999.
Art. 2º. Em localidades do interior (sedes de Distritos,
Vilas e Povoados) e fora do perímetro urbano da cidade será permitida a
instalação de Farmácias, Drogarias ou Postos de Medicamentos, nos termos da Lei
nº. 5991 de 17 de dezembro de 1973 e da Legislação Estadual pertinente.
§ 1º. Para localização de Farmácias, Drogarias ou Postos de Medicamentos, além da legislação pertinente,
deverá ser observada a distância mínima de
Art. 3º. Fica assegurado o direito
adquirido a todos os estabelecimentos definidos no § 2º., do Art. 1º, que já
estiverem legalmente instalados até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. A garantia do direito adquirido
previsto no "caput" deste Artigo só se aplica aos estabelecimentos
que não promover alteração de endereços, sob qualquer hipótese.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.163, de 27 de maio de 1987.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
três.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário
de Administração
e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.