LEI Nº. 2387, DE 11 SETEMBRO DE 2003.

 

"AUTORIZA OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O ERÁRIO MUNICIPAL PAGAREM SUAS DÍVIDAS SEM INCIDÊNCIA DE MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os contribuintes em débito com o Erário Municipal, estejam ou não em processo de cobrança judicial, autorizados a pagar suas dívidas sem a incidência de multas, até o dia 31 de dezembro de 2003.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2399/2003

 

Art. 2º. Os contribuintes que quitarem seus débitos nos prazos abaixo indicados, terão descontos nos juros incidentes sobre o valor principal corrigido da dívida com os seguintes percentuais:

 

Até o dia 30 de outubro de 2003 - 70%;

 

Até o dia 30 de novembro de 2003 - 50%;

 

Até o dia 30 de dezembro de 2003 - 10%.

 

Art. 3º.  Para usufruírem dos benefícios concedidos nos artigos anteriores, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deverão comprovar a inexistência de débitos de IPTU e Laudêmios de sua responsabilidade e estarem com o cadastro imobiliário dos imóveis que ocupam devidamente atualizados.

 

Art. 4º. Os Laudêmios incidentes sobre a transmissão de imóveis, mesmo daqueles cujos negócios tenham como origem contratos ou recibos de compra e venda, poderão ser pagos nos prazos abaixo indicados com os seguintes percentuais:

                           

Até o dia 30 de dezembro de 2003 - 0,1%;

 

Até o dia 15 de janeiro de 2004 - 1,0%;

                           

Até o dia 15 de fevereiro de 2004 - 1,5%;

 

Até o dia 15 de março de 2004 - 2,0%.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.