LEI Nº. 2387, DE 11 SETEMBRO DE 2003.
"AUTORIZA
OS CONTRIBUINTES
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os contribuintes em débito com o Erário
Municipal, estejam ou não em processo de cobrança judicial, autorizados a pagar
suas dívidas sem a incidência de multas, até o dia 31 de dezembro de 2003.
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2399/2003
Art. 2º. Os
contribuintes que quitarem seus débitos nos prazos abaixo indicados, terão
descontos nos juros incidentes sobre o valor principal corrigido da dívida com
os seguintes percentuais:
Até o dia 30 de outubro de 2003 -
70%;
Até o dia 30 de novembro de 2003 - 50%;
Até o dia 30 de dezembro de 2003 - 10%.
Art. 3º. Para usufruírem dos benefícios concedidos nos artigos
anteriores, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, deverão comprovar a inexistência de débitos de IPTU e Laudêmios de sua
responsabilidade e estarem com o cadastro imobiliário dos imóveis que ocupam
devidamente atualizados.
Art. 4º. Os Laudêmios incidentes sobre a
transmissão de imóveis, mesmo daqueles cujos negócios tenham como origem
contratos ou recibos de compra e venda, poderão ser pagos nos prazos abaixo
indicados com os seguintes percentuais:
Até o dia 30 de dezembro de 2003 - 0,1%;
Até o dia 15 de janeiro de 2004 - 1,0%;
Até o dia 15 de fevereiro de 2004 - 1,5%;
Até o dia 15 de março de 2004 - 2,0%.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e
três.
GUERINO
LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.