LEI Nº. 2383, DE 02 SETEMBRO DE 2003.

 

"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder contratação dos profissionais de saúde, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme o quadro abaixo e letra “A” do Quadro de Cargos e Salários do Plano de Carreira:

 

QUANT.

CARGO NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

22

ODONTÓLOGO

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2433/2004

X

04

FONOAUDIÓLOGO

X

09

PSICÓLOGO

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2433/2004

X

03

MÉDICO VETERINÁRIO

X

02

ZOOTECNISTA

X

04

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

X

 

QUANT.

CARGO NÍVEL MÉDIO

NÍVEL

10

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

III

04

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

VI

30

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

VI

 

Art. 2º. – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – combate a surtos epidêmicos;

 

II – execução de serviços essenciais e ou urgentes de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º. – As contratações regulamentadas nesta Lei, serão procedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no Edital Próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 4º. - As contratações previstas nesta Lei, serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, por um período de 12  (doze) meses.

 

Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.