LEI Nº. 2341, DE 28 DE MARÇO DE 2003.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1980/97 DE 21/07/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica modificado o Art. 14, altera os Parágrafos 1º e 4º, Incisos III e IV do § 4º, acrescenta os Incisos V a VI no § 4º, altera o § 5º, acrescenta o § 7º,  todos do Art. 16 e acrescenta o Art. 40-A e seus parágrafos, que passam a viger com as seguintes redações.

 

 “Art. 14. A mudança de carreira ocorre uma vez no mês de abril de cada ano para os profissionais da educação que requererem e apresentarem a documentação exigida no Art. 10 desta Lei e no Edital de Convocação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

                                  

Art. 16...

                                  

§ 1º. - Interstício mínimo para concorrer a Mudança de Classe é de 2 (dois) anos, exceto para o servidor que se encontra em estágio probatório que somente concorrerá após seu encerramento.

                                  

§ 4º. - Interrompem os exercícios, para fins de mudança de carreira e de classe:

                           

III - Aplicação de penalidades de suspensão do exercício de atividades profissionais no interstício de 02 (dois) anos para mudança de classe e 01 (um) ano para mudança  de carreira ou prisão determinada por autoridade competente.

 

IV - Licenças médicas ininterruptas ou não, superior a 90 (noventa) dias por biênio para mudança de classe e anual para mudança de carreira, exceto as licenças maternidades, doenças graves, e as previstas nos  Artigos 99, 101, 103 quando exceder a 30 (trinta) dias, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

V - Estar cumprindo estágio probatório;

 

VI - Licenças para trato de assuntos particulares, exceto quando cumprida a carência igual ao período de afastamento no exercício de suas atividades;

                                  

§ 5º. - Não interrompem o exercício para fins de Mudança de Carreira e de Classe os afastamentos com autorização para freqüentar curso por convocação da SEMEEC, responsável pela administração de ensino.

 

§ 6º. - O Poder Executivo define os procedimentos e critérios para enquadramento dos servidores do Magistério para Mudança de Classe, através de uma comissão designada para esse fim específico, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e por representantes do Magistério eleitos em assembléia convocada com essa finalidade.

 

§ 7º. - Além das exigências para progressões previstas neste Estatuto observar-se-á também as normas legais estabelecidas em Edital.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO VII

 

DA CEDÊNCIA

 

Art. 40-A -  A cedência do integrante da Carreira do Magistério para outros municípios só será admitida sem ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do profissional da educação, e com ônus para as Instituições de Portadores de Necessidades Educativas Especiais do Município sem fins lucrativos ou para outro Município quando for compensado à Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 1º.- O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido  para outro Município não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º.- Os professores cedidos às Instituições de Alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais terão direito ao Concurso de Remoção e demais vantagens como qualquer outro profissional da Rede Municipal de Educação.

 

§ 3º. - A cedência para outro Município somente será concedida pelo Poder Executivo com prazo determinado, sendo renovável, se assim convier às partes interessadas, podendo firmar convênio.

 

§ 4º. - O profissional da Educação do Magistério Municipal somente será cedido para outro Município ou para outras funções após o período de 03 (três) anos de efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 5º. - O profissional da Educação do Magistério Municipal quando cedido, após 02 (dois) anos de afastamento, perde sua localização de origem, ficando lotado na SEMEEC, sendo designado para uma unidade escolar a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da Rede Municipal de Ensino até o próximo Concurso de Remoção, exceto os cedidos para Instituição de Alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais.”

 

Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.