LEI Nº. 2341,
DE 28 DE MARÇO DE 2003.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1980/97 DE 21/07/97,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica modificado o Art. 14, altera os Parágrafos 1º e 4º, Incisos III e IV do § 4º, acrescenta os Incisos V a VI no § 4º, altera o § 5º, acrescenta o § 7º,
todos do Art. 16 e acrescenta o Art. 40-A
e seus parágrafos, que passam a viger com as seguintes redações.
“Art.
Art. 16...
§ 1º. - Interstício mínimo para
concorrer a Mudança de Classe é de 2 (dois) anos, exceto para o servidor que se
encontra em estágio probatório que somente concorrerá após seu encerramento.
§ 4º. - Interrompem os exercícios,
para fins de mudança de carreira e de classe:
III - Aplicação de penalidades de
suspensão do exercício de atividades profissionais no interstício de 02 (dois)
anos para mudança de classe e 01 (um) ano para mudança de carreira ou prisão determinada por
autoridade competente.
IV - Licenças médicas ininterruptas ou não,
superior a 90 (noventa) dias por biênio para mudança de classe e anual para
mudança de carreira, exceto as licenças maternidades, doenças graves, e as
previstas nos Artigos 99, 101, 103
quando exceder a 30 (trinta) dias, do Estatuto do Servidor Público Municipal.
V - Estar cumprindo estágio
probatório;
VI - Licenças para trato de
assuntos particulares, exceto quando cumprida a carência igual ao período de
afastamento no exercício de suas atividades;
§ 5º. - Não
interrompem o exercício para fins de Mudança de Carreira e de Classe os
afastamentos com autorização para freqüentar curso por convocação da SEMEEC,
responsável pela administração de ensino.
§ 6º. - O
Poder Executivo define os procedimentos e critérios para enquadramento dos
servidores do Magistério para Mudança de Classe, através de uma comissão
designada para esse fim específico, composta por representantes da Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Cultura e por representantes do Magistério
eleitos em assembléia convocada com essa finalidade.
§ 7º. - Além das exigências para
progressões previstas neste Estatuto observar-se-á também as normas legais
estabelecidas em Edital.
TÍTULO IV
Art. 40-A -
A cedência do integrante da Carreira do Magistério para outros
municípios só será admitida sem ônus para o sistema de origem e mediante a
concordância do profissional da educação, e com ônus para as Instituições de
Portadores de Necessidades Educativas Especiais do Município sem fins
lucrativos ou para outro Município quando for compensado à Rede Municipal de
Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 1º.- O tempo em que o profissional da educação do
magistério municipal estiver cedido para
outro Município não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta
Lei.
§ 2º.- Os professores cedidos às Instituições de
Alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais terão direito ao
Concurso de Remoção e demais vantagens como qualquer outro profissional da Rede
Municipal de Educação.
§ 3º. - A cedência para outro Município somente
será concedida pelo Poder Executivo com prazo determinado, sendo renovável, se
assim convier às partes interessadas, podendo firmar convênio.
§ 4º. - O profissional da Educação do Magistério
Municipal somente será cedido para outro Município ou para outras funções após
o período de 03 (três) anos de efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino.
§ 5º. - O profissional da Educação do Magistério
Municipal quando cedido, após 02 (dois) anos de afastamento, perde sua
localização de origem, ficando lotado na SEMEEC, sendo designado para uma
unidade escolar a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades
da Rede Municipal de Ensino até o próximo Concurso de Remoção, exceto os
cedidos para Instituição de Alunos Portadores de Necessidades Educativas
Especiais.”
Art. 2º. - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois
mil e três.
GUERINO LUIZ ZANON
Secretário
Municipal de Administração
e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.