REVOGADA PELA LEI Nº 3.801/2018
LEI Nº 2290, DE 20 DE JUNHO DE
2002
“CRIA NO MUNICÍPIO DE
LINHARES O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Linhares-ES o CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER - COMUM - órgão consultivo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Ação
Social, que tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua
participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e
cultural.
Art. 2º O COMUM será constituído por 15(quinze) membros titulares
e seus respectivos suplentes a saber:
I - 01(uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01(uma) representante do Departamento Municipal de Cultura;
III - 01(uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01(uma) representante da Delegacia da Mulher;
VI - 01(uma) representante do Ministério Público Municipal;
VII - 01(uma) representante do Poder Judiciário;
VIII- 01(uma) representante do Poder Legislativo.
§ 1º - As representantes das
entidades organizadas serão escolhidas
em Assembléias, especialmente convocada para essa finalidade a saber:
I - 03(três) representantes de mulheres trabalhadoras em
atividades urbanas;
II - 02 (duas) representantes de mulheres trabalhadoras rurais;
III- 01 (uma) representante de mulheres portadoras de
deficiências;
IV-01 (uma) representante do grupo ALANON.
Art. 3º O mandato das
Conselheiras será de 02(dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Parágrafo único - Nos quarenta e cinco dias anteriores ao término do mandato, o Poder
Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os
requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao COMUM o nome das novas
Conselheiras, escolhidas nos termos da Art. 2º e seus §1º.
Art. 4º Perderá a função a
Conselheira que não comparecer a 03(três) sessões consecutivas ou a 05(cinco)
alternadas no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação das
demais integrantes do Conselho.
Art. 5º As Conselheiras serão
nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal de Linhares, mediante portaria.
Art. 6º Compete ao COMUM:
I - Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e
congressos com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos
da mulher na busca da verdadeira cidadania;
II - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da
Administração Municipal no que se refere ao planejamento e a execução de ações
referente à mulher;
III - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela
sociedade com referência específica à mulher, opinar sobre denúncia que lhe
sejam encaminhadas, vinculando-as aos órgãos competentes;
IV - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação
da mulher em todos os níveis e setores
da atividade municipal;
V - Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo
para o mercado de trabalho para a mulher;
VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições
públicas e privadas com a finalidade de incrementar políticas que auxiliem no
fiel cumprimento dos objetivos do COMUM;
VII - Incentivar a promoção de uma política global no município
que vise a eliminação das diversas formas de violência, as quais podem ser
submetidas à mulher.
Art. 7º O COMUM terá uma
Comissão Executiva, composta de 03(três) representantes, escolhidas entre as
Conselheiras.
Parágrafo único - As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento
Interno do COMUM.
Art. 8º Ao COMUM é facultado
formar comissões provisórias ou permanentes, inclusive por regiões do município,
objetivando a elaboração de projetos, destinados à formação de novas
Conselheiras e a proposição de medidas que contribuam para a concretização das
políticas públicas por ele implementadas.
Art. 9º O Poder Executivo
Municipal, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90(noventa) dias, contados
de sua publicação.
Art. 10 O COMUM elaborará o
seu Regimento Interno nos 30(trinta) dias posteriores à nomeação das primeiras
conselheiras.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.